TJDFT - 0008187-13.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de E & R BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008187-13.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: E & R BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco Triângulo S.A. em desfavor de E & R Brilhante Comércio de Alimentos Ltda.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
O processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III c/c o art. 513 do CPC, em 21/11/2016, conforme decisão de id. 56751351.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução que condenou o exequente em honorários advocatícios.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB).
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 13/12/2016 (ID. 56751358).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 14/12/2022 (id. 65677656).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 04/05/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:53
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de E & R BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008187-13.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: E & R BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID. 65677656.
Após, anote-se conclusão dos autos. *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:31
Processo Desarquivado
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19/06/2020 21:51
Arquivado Provisoramente
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18/06/2020 13:21
Recebidos os autos
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18/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/06/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 15:36
Processo Desarquivado
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01/06/2020 11:28
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de E & R BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 22:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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