TJDFT - 0711391-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ANZOLIN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNNY JAYME SABINO, ANDREA SABOIA ARRUDA, BERNARDO MARINHO BARCELLOS EXECUTADO: EDUARDO ANZOLIN SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por JOHNNY JAYME SABINO e outros em desfavor de EDUARDO ANZOLIN.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante da manifestação do autor apresentada no ID. 232197603.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:32
Outras decisões
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27/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO ANZOLIN em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a)s patrono(a)s da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Cadastre-se ANDREA SABOIA ARRUDA e BERNARDO MARINHO BARCELLOS, representados em causa própria, como exequentes, e cadastre-se EDUARDO ANZOLIN como executado, representado por sua respectiva patrona.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 223987228, qual seja, R$ 10.358,51.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), já que cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:02
Outras decisões
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29/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos patronos da parte ré.
A parte embargante sustenta a existência de erro material quanto à não incidência de juros no cálculo dos honorários de sucumbência, bem como quanto à determinação de arquivamento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que houve erro material quanto à não incidência de juros no cálculo dos honorários de sucumbência, bem como quanto à determinação de arquivamento.
Entretanto, não há o que se falar em erro material quanto à determinação de retirada dos juros referente ao cálculo dos honorários de sucumbência, visto que a decisão embargada seguiu os termos da sentença destacando a não incidência de juros na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a parte embargante defende entendimento diferente, o qual não corresponde a mero erro material, mas sim, a entendimento jurídico diverso, que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, quanto à determinação de arquivamento, destaca-se que a decisão embargada determinou que a parte interessada ajustasse o valor para o montante entendido como adequado pelo Juízo para o regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a hipótese de arquivamento incidiria apenas caso a parte interessada permanecesse inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Assim, mais uma vez não há o que se falar em erro material.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Ademais, intimem-se os patronos da parte ré para o integral cumprimento da decisão de ID. 216724723 no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:16
Outras decisões
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19/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:31
Outras decisões
-
08/10/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANZOLIN em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por EDUARDO ANZOLIN em desfavor de JOHNNY JAYME SABINO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 165857484) que a parte embargada, nos autos do processo principal (0707846-62.2022.8.07.0009), é credora do executado Humberto Bruno de Souza Vieira no supramencionado feito.
Narra que, em razão desses fatos, a embargada solicitou a penhora de todos os possíveis bens do executado, requerendo, na oportunidade, consulta via RENAJUD.
Afirma que fora encontrado o veículo BMW 320I Active Flex, placa OYH7G05, ano/fabricação 2014/2014, cor branca, em nome do referido executado, de forma que ocorreu o deferimento do pedido de penhora sobre o veículo.
Contudo, narra que o veículo é de sua propriedade, adquirindo-o antes mesmo do ajuizamento da ação de execução ajuizado pelo embargado.
Assim, oferece estes embargos de terceiro, já que defende que a medida restritiva viola os seus direitos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo descrito na inicial; (ii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio e o desfazimento da restrição de licenciamento e transferência de veículo.
A parte requerente recolheu custas (ID. 165861697), juntou procuração (ID. 165859473) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 167670843).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (ID. 170959670).
Em sede de preliminar, suscitou a carência de ação por parte do embargante, decorrente da ausência de demonstração de relação de posse exercida sobre o veículo.
No mérito, aduz que se encontra configurada fraude à execução.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 173031777), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
A parte embargada, intimada, apresentou manifestação sobre os documentos juntados pela parte embargante (ID. 179705981).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tem-se que, segundo o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Ou seja, para que se ostente a qualidade de parte ativa em sede de embargos de terceiro, deve a parte ser necessariamente proprietária e/ou possuidora do bem alvo de constrição.
Ocorre que, a partir de uma detida análise dos autos, vê-se que a parte embargante não comprovou deter a propriedade e/ou posse do bem descrito na exordial.
Pois, pelas provas produzidas ao longo do feito, tem-se que os documentos que a parte embargante se valeu para provar a sua legitimidade ativa se demonstraram insuficientes para que restasse comprovada a sua posse/propriedade acerca do veículo em comento.
Com efeito, na conversa de Whatsapp de ID. 165859481 sequer há menção ao veículo objeto de restrição, não sendo possível extrair do diálogo travado nenhum elemento que reforce o relatado na inicial, que a posse/propriedade do veículo pertence ao autor.
Já os documentos de IDs. 165859483 e 165859486, que o autor defende ser, respectivamente, o pagamento de serviços necessários no automóvel e a venda realizada à Sra.
Cleusa Aparecida, encontram-se em nome de terceiros estranhos à lide.
Além do mais, a fim de provar a sua posse sobre o bem, a parte embargante juntou aos autos as fotos contidas no ID. 173034114, as quais, contudo, não mostram ao menos a placa do veículo, ou qualquer outra característica única do automóvel.
Acrescenta-se que, na mesma oportunidade em que juntou as referidas fotos ao feito, também acostou outros documentos.
No entanto, assim como os documentos supramencionados, encontram-se em nome de pessoas estranhas, que não a do autor, como, por exemplo, o anúncio de venda realizada em rede social (ID. 173034141) e o processo distinto em que o veículo também fora objeto de discussão (ID. 173034139).
Desse modo, ausente prova mínima de que a embargante é titular do domínio ou posse do bem discutido, infere-se que se trata de parte ilegítima para questionar a constrição.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707846-62.2022.8.07.0009, anotando-se conclusão no referido feito executivo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por EDUARDO ANZOLIN em desfavor de JOHNNY JAYME SABINO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 165857484) que a parte embargada, nos autos do processo principal (0707846-62.2022.8.07.0009), é credora do executado Humberto Bruno de Souza Vieira no supramencionado feito.
Narra que, em razão desses fatos, a embargada solicitou a penhora de todos os possíveis bens do executado, requerendo, na oportunidade, consulta via RENAJUD.
Afirma que fora encontrado o veículo BMW 320I Active Flex, placa OYH7G05, ano/fabricação 2014/2014, cor branca, em nome do referido executado, de forma que ocorreu o deferimento do pedido de penhora sobre o veículo.
Contudo, narra que o veículo é de sua propriedade, adquirindo-o antes mesmo do ajuizamento da ação de execução ajuizado pelo embargado.
Assim, oferece estes embargos de terceiro, já que defende que a medida restritiva viola os seus direitos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo descrito na inicial; (ii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio e o desfazimento da restrição de licenciamento e transferência de veículo.
A parte requerente recolheu custas (ID. 165861697), juntou procuração (ID. 165859473) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 167670843).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (ID. 170959670).
Em sede de preliminar, suscitou a carência de ação por parte do embargante, decorrente da ausência de demonstração de relação de posse exercida sobre o veículo.
No mérito, aduz que se encontra configurada fraude à execução.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 173031777), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
A parte embargada, intimada, apresentou manifestação sobre os documentos juntados pela parte embargante (ID. 179705981).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tem-se que, segundo o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Ou seja, para que se ostente a qualidade de parte ativa em sede de embargos de terceiro, deve a parte ser necessariamente proprietária e/ou possuidora do bem alvo de constrição.
Ocorre que, a partir de uma detida análise dos autos, vê-se que a parte embargante não comprovou deter a propriedade e/ou posse do bem descrito na exordial.
Pois, pelas provas produzidas ao longo do feito, tem-se que os documentos que a parte embargante se valeu para provar a sua legitimidade ativa se demonstraram insuficientes para que restasse comprovada a sua posse/propriedade acerca do veículo em comento.
Com efeito, na conversa de Whatsapp de ID. 165859481 sequer há menção ao veículo objeto de restrição, não sendo possível extrair do diálogo travado nenhum elemento que reforce o relatado na inicial, que a posse/propriedade do veículo pertence ao autor.
Já os documentos de IDs. 165859483 e 165859486, que o autor defende ser, respectivamente, o pagamento de serviços necessários no automóvel e a venda realizada à Sra.
Cleusa Aparecida, encontram-se em nome de terceiros estranhos à lide.
Além do mais, a fim de provar a sua posse sobre o bem, a parte embargante juntou aos autos as fotos contidas no ID. 173034114, as quais, contudo, não mostram ao menos a placa do veículo, ou qualquer outra característica única do automóvel.
Acrescenta-se que, na mesma oportunidade em que juntou as referidas fotos ao feito, também acostou outros documentos.
No entanto, assim como os documentos supramencionados, encontram-se em nome de pessoas estranhas, que não a do autor, como, por exemplo, o anúncio de venda realizada em rede social (ID. 173034141) e o processo distinto em que o veículo também fora objeto de discussão (ID. 173034139).
Desse modo, ausente prova mínima de que a embargante é titular do domínio ou posse do bem discutido, infere-se que se trata de parte ilegítima para questionar a constrição.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707846-62.2022.8.07.0009, anotando-se conclusão no referido feito executivo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Outras decisões
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28/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:13
Outras decisões
-
27/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO ANZOLIN em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOHNNY JAYME SABINO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2023, 09:35:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023, 16:39:35.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
05/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO ANZOLIN em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711391-09.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: EDUARDO ANZOLIN EMBARGADO: JOHNNY JAYME SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro referentes à execução nº 0707846-62.2022.8.07.0009.
Em síntese, a parte autora narra que, no referido processo de execução, houve o bloqueio de veículo cuja posse lhe pertence.
Diante disso, pleiteia, em tutela de urgência, o desbloqueio e o desfazimento da restrição de licenciamento e transferência de veiculo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, não consta nenhuma documentação que respalde a posse/propriedade do autor acerca do veículo em questão.
No documento do veículo apresentado consta apenas nomes de terceiros (ID. 165859486).
Ademais, a conversa de Whatsapp (ID. 165859481) não apresenta elementos suficientes para comprovar que a posse/propriedade do veículo pertence ao autor.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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