TJDFT - 0016129-72.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016129-72.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINDBERG AZIZ CURY, LINO MARTINS PINTO, MARTA BITTAR CURY, PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito do Exequente (ID 156700403), o qual formulou pedido de desistência da execução em relação à parte executada LINO MARTINS PINTO, noticiada como falecida após a propositura da presente ação, informo que a faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos.
Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO apenas com relação à parte a executada LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, exclua-se a referida parte do polo passivo.
Com relação ao novo pedido de penhora (ID 156700403), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LINDBERG AZIZ CURY - CPF/CNPJ: *00.***.*21-49, MARTA BITTAR CURY - CPF/CNPJ: *24.***.*63-91 e PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-27, no valor de R$ 19.066,24 (dezenove mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LINDBERG AZIZ CURY em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARTA BITTAR CURY em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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