TJDFT - 0019526-32.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RUBEN RIBEIRO BRITO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019526-32.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: RUBEN RIBEIRO BRITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado Rubens Ribeiro Brito restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 57158463).
Em seguida, intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, os exequentes pugnaram pelo reconhecimento desta (ID. 168607595).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 13/10/2016 (ID. 57158463).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 13/10/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 06/03/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 16:41
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RUBEN RIBEIRO BRITO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RUBEN RIBEIRO BRITO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019526-32.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: RUBEN RIBEIRO BRITO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias quanto a prescrição intercorrente (ID.65803616) Após, anote-se conclusão dos autos. *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:21
Processo Desarquivado
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19/06/2020 15:42
Arquivado Provisoramente
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19/06/2020 13:48
Recebidos os autos
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19/06/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 17:03
Processo Desarquivado
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01/06/2020 14:17
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RUBEN RIBEIRO BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 09:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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