TJDFT - 0008100-04.2016.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:08
Outras decisões
-
06/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA , DECISÃO Intimem-se as demais herdeiras para manifestação acerca dos embargos declaratórios apresentados pela inventariante, no id 229002594, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Outras decisões
-
20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:00
Outras decisões
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:16
Outras decisões
-
25/01/2025 21:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria nº 01 de 2016, fica a parte inventariante intimada para comprovar o pagamento nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 23 de setembro de 2024 13:07:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:08
Deferido o pedido de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO - CPF: *75.***.*66-91 (INVENTARIANTE).
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12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:37
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 201697766.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.937,38 (três mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), dados bancários: Banco: Bradesco (237), Agência: 3490, Conta corrente: 222049-0, Chave Pix CPF: *75.***.*66-91 para pagamento das despesas mensais do espólio.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ID 200044491, defiro-o.
Oficie-se a CEF, para que informe e apresente a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, os extratos e saldo da conta n. 16.820-8, operação 13 - poupança, agência 0006.
Em relação à petição ID 199167969, oficie-se à Brasal Incorporações, endereço: SIA Trecho 2 Lote 630, CEP: 71.200-021, para que apresente a este juízo, em 15(quinze) dias, o contrato de compra e venda do apartamento 102Torre 1, Lote 1480/1580, da Quadra 05, Ed.
Village Arquitetura de Lazer, no Setor Leste Industrial do Gama/DF.
Sem prejuízo, intimem-se as herdeiras LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ e MARIAAPARECIDA BEZERRA para ciência e manifestação acerca dos documentos ID 200047022 e ID 200047024.
Prazo 15(quinze) dias. À Serventia para que reitere-se o ofício ID 194834907 - Pág. 2.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:27
Deferido o pedido de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO - CPF: *75.***.*66-91 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA BEZERRA - CPF: *39.***.*90-68 (REQUERENTE).
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24/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO - CPF: *75.***.*66-91 (INVENTARIANTE)
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08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/04/2024 22:33
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 22:33
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante, Cláudio de Queiroz Neto, opôs os embargos de declaração de ID 174917805, alegando obscuridade, contradição e omissão na decisão de ID 173532034.
Sustenta que, em razão da existência de herdeira testamentária, a partilha será obrigatoriamente diferenciada e, que, portanto, se justifica a avaliação judicial; noticia a existência de contradição ao indicar a inexistência de comprovante da venda do imóvel situado na SQS 409, Bloco K, Entrada C, Apartamento 301, Brasília/DF e, posteriormente, requerer a Secretaria a certificação da conta em que o BRB realizou o depósito judicial que inegavelmente refere-se a venda do bem imóvel; aponta obscuridade no trecho em que trata de baixa de penhora nos autos 008342-57.2012.8.07.0018 da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF; indica a existência de obscuridade e contradição na parte em que foi determinada a prestação de contas, já que o pedido foi de transferência dos valores do espólio que estão na posse de Luciana para e autorização para pagamento de débitos do espólio; omissão quanto ao pedido de autorização para abertura de conta em nome do espólio e obscuridade e omissão quanto à retificação parcial da decisão quanto ao Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama. É o relatório.
DECIDO. a) Sustenta que há interesse na partilha diferenciada e, que, portanto, se justifica a avaliação judicial: Diante do interesse na partilha diferenciada e, da informação de que há possibilidade de acordo entre as partes, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e intimem-se as partes.
Como ainda não houve comprovação de que o Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama é de titularidade do falecido (e com o referido imóvel foi incluído no orçamento de ID 171125896), não se justifica proceder a sua avaliação.
Portanto, a inventariante deve apresentar outro orçamento em que constem apenas os bens de titularidade dos inventariados. b) Afirma a existência de contradição ao indicar a inexistência de comprovante da venda do imóvel situado na SQS 409, Bloco K, Entrada C, Apartamento 301, Brasília/DF e, posteriormente, requerer a Secretaria a certificação da conta em que o BRB realizou o depósito judicial que inegavelmente refere-se a venda do bem imóvel; A decisão embargada não afirmou que a alienação do Apartamento 301, Entrada C, Bloco K, da SQS 409 deixou de ser efetivada, mas sim que foi revogada a decisão deste juízo que havia autorizado a venda de 50% do bem.
A determinação de arrematação foi proferida pelo juízo da execução.
Ocorre, no entanto, que o Banco do Brasil informou que o comprovante de abertura de conta judicial de ID 32347061 - Pág. 50, que seria relativo ao valor devido ao Espólio de Moacyr em razão da arrematação, embora tenha sido criado, não foi efetuado depósito.
Portanto, indique o inventariante o ID do depósito do valor devido ao espólio relativo à arrematação do apartamento.
Em paralelo, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas judiciais vinculadas a este processo, relativo a depósito efetivado pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
E também oficie-se à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, relativo ao processo 008342-57.2012.8.07.0018, para que junte o comprovante da transferência dos valores devidos ao Espólio de Moacyr Queiroz e para que encaminhe cópia da sentença proferida nos referidos autos e do trânsito em julgado. c) Aponta obscuridade no trecho em que trata de baixa de penhora nos autos 008342-57.2012.8.07.0018 da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF: Constatou-se que, de fato, não houve determinação da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF de penhora no rosto dos autos, mas apenas a informação de que seriam transferidos valores a este juízo relativo a cota parte do falecido em razão da arrematação do imóvel (ID 139971319).
Portanto, não há necessidade de requerimento de baixa da penhora. d) Obscuridade e contradição na parte em que foi determinada a prestação de contas, já que o pedido foi de transferência dos valores do espólio que estão na posse de Luciana para e autorização para pagamento de débitos do espólio: Em relação ao pedido de transferência do saldo da conta 16.820-8, operação 013, da agência 006 da CEF em nome da herdeira Luciana Maria para uma conta judicial, como foi confirmado pela própria herdeira que se trata de crédito relativos a alugueis dos bens do espólio (ID 175877424 - Pág. 2), DEFIRO o pedido.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 006, para que proceda à transferência do saldo da conta poupança 013.00016820-8, em nome de Luciana Maria Ferreira de Queiroz, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
A herdeira Luciana deve ser advertida de que qualquer renda do espólio deve ser depositada em conta judicial. e) Omissão quanto ao pedido de autorização para abertura de conta em nome do espólio: Quanto ao pedido de abertura de conta em nome do espólio para livre movimentação pela inventariante, já houve os devidos esclarecimentos na decisão embargada acerca da inviabilidade do pedido e da forma como devem ser realizados os levantamentos para pagamento dos débitos do espólio.
Portanto, não há que se falar em omissão. f) Obscuridade e omissão quanto à retificação parcial da decisão quanto ao Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama: A certidão de matrícula de ID 32346876 - Pág. 4 se refere ao Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama cuja titularidade é de Maria Selma de Oliveira e Messias Passos Medeiros, na proporção de 57% para a primeira e 43% para o segundo.
A decisão de ID 126541631 - Pág. 3 foi retificada pela decisão de ID 173532034 - Pág. 2 para constar que o Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama não é de titularidade dos inventariados.
Em relação ao Apartamento 102, Torre 01, Lote 1480/1580, Quadra 05, Setor Leste Industrial Gama – DF, Matrícula n. 31.515, verifica-se que, de fato, foi adquirido pelo falecido, Moacyr de Queiroz, no estado civil de viúvo, em 26/01/2015, ou seja, após o óbito da companheira, Belarmina Maria Ferreira.
Assim, o bem deve ser partilhado apenas entre os herdeiros de Moacyr.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração nos termos da decisão acima.
Defiro o prazo de 90 dias para cumprimento integral da decisão de ID 126541631.
A herdeira Luciana Maria Ferreira de Queiroz requereu prazo para juntar a documentação relativa à prestação de contas (ID 175877424), mas juntou os contratos de locação de ID 175877426 - Pág. 1/ 175877427 - Pág. 20, as contas relativas ao ano de 2023 (ID 175877428) e o extrato da conta em seu nome, que foi aberta para administrar as receitas e despesas do espólio (ID 175877429/ 175878708 - Pág. 3).
O inventariante, ao que tudo indica, já tomou ciência da documentação acostada.
Concedo o prazo de 20 dias para a herdeira Luciana juntar o restante dos documentos.
Na ocasião, fica a herdeira Luciana advertida de que qualquer renda do espólio, deve ser depositada em conta judicial vinculada a este inventário.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1- juntar a sentença e o trânsito em julgado da ação de ratificação de testamento público; 2- designar data para audiência de conciliação e intimar as partes por publicação; 3- certificar a existência de contas judiciais vinculadas a este processo, relativo a depósito efetivado pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF; 4- Oficiar à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, relativo ao processo 008342-57.2012.8.07.0018, para que junte o comprovante da transferência dos valores devidos ao Espólio de Moacyr Queiroz e para que encaminhe cópia da sentença proferida nos referidos autos e do trânsito em julgado; 5- Oficiar à Caixa Econômica Federal, agência 006, para que proceda à transferência do saldo da conta poupança 013.00016820-8, em nome de Luciana Maria Ferreira de Queiroz, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
A herdeira Luciana deve ser advertida de que qualquer renda do espólio deve ser depositada em conta judicial; 6- Vindo o número da conta judicial, intimar a herdeira Luciana a depositar eventuais crédito do espólio na referida conta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
20/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a diligente Secretaria a juntada da sentença e trânsito em julgado da ação de ratificação de testamento público.
Intime-se a herdeira Luciana Maria Ferreira de Queiroz para que apresente os contratos de locação dos imóveis arrolados e se manifeste acerca da petição de ID 171123643 no prazo de 10 dias.
Caso as informações requisitas e os documentos requeridos não sejam apresentados nesta sede, as contas devem ser prestadas pela ex-inventariante, Luciana, em ação própria no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo sem o ajuizamento, o atual inventariante pode exigir dela as devidas contas, em ação própria.
Em caso de desídia da herdeira, a inventariante, na condição de administradora do espólio, reúne poderes para tomar as medidas necessárias a fim de obter os contratos de locação e notificar os locatários da necessidade de alteração dos contratos para depósito dos alugueis em conta judicial vinculada a este processo.
Descabida a notificação de terceiro que não integra o processo para entregar documentos e efetuar o pagamento dos alugueis, sob pena de multa.
A cobrança de alugueis, condomínio ou débitos tributários também deve ser formulada em ação própria e no juízo competente.
A princípio, não se faz necessária a avaliação dos bens do espólio, já que os herdeiros recebem quinhões idênticos sobre o bem.
Somente no caso de partilha diferenciada é que a diligência seria necessária.
Esclareça.
Extrai-se dos autos que, embora tenha sido autorizada a venda de 50% do imóvel situado na SQS 409, Bloco K, Entrada C, Apartamento 301, Brasília/DF (ID 37666599 - Pág. 2), a referida decisão foi revogada (ID 103617344 - Pág. 2).
Não foi localizado o ID 139971313, mencionado pela inventariante como sendo o comprovante da venda do imóvel.
Esclareça.
Em relação à prestação de contas, como já esclarecido em outras oportunidades, o pedido deve ser formulado em ação própria, oportunidade em que pode ser exigida a movimentação da conta em nome da herdeira Luciana e eventual transferência de crédito devido ao espólio.
Razão assiste parcialmente à inventariante quanto ao LOTE 46 DA QUADRA 2 DO SETOR OESTE RESIDENCIAL DO GAMA, matrícula 13595.
Extrai-se da certidão de matrícula de ID 32346876 - Pág. 4 e de ID 171125899 - Pág. 1, que o referido imóvel é de titularidade de Maria Selma de Oliveira e Messias Passos Medeiros, na proporção de 57% para a primeira e 43% para o segundo.
Dessa forma, junte o documento que comprove a titularidade do bem em nome do falecido ou da companheira.
Em consequência, RETIFICO PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID 126541631 - Pág. 3 quanto ao Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama.
Com o fim de evitar ações futuras de prestação de contas, o levantamento de valores para pagamentos de débitos do espólio deve ser pleiteado na medida em que forem surgindo.
O pagamento de despesas mensais, como condomínio por exemplo, pode ser autorizado sempre que o inventariante comprove a despesa.
O pedido de informações acerca da baixa da penhora realizada no Lote 46 da Quadra 2 do Setor Oeste Residencial do Gama deve ser formulado pelo inventariante diretamente na 19ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Execução n. 2003.34.00.018317-9 ou o número convertido em PJE.
Em relação ao processo 008342-57.2012.8.07.0018 da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, compete ao inventariante pleitear, naqueles autos, a baixa da penhora ou que seja oficiado a este juízo da desnecessidade de transferência de valores para uma conta vinculada ao processo de execução.
Certifique a Secretaria para qual conta do BRB foi migrado o valor depositado na conta judicial de ID 32347061 - Pág. 50.
Após, oficie-se à MARINA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA para que passe a depositar quaisquer valores devidos a Moacyr de Queiroz, na conta judicial acima a ser indicada pela Secretaria.
Informe, ainda, que Luciana Maria Ferreira de Queiroz não representa mais o espólio, mas sim CLÁUDIO DE QUEIROZ NETO.
Instrua o ofício com cópia do termo de compromisso.
Oficie-se ao Banco Bradesco, agências 0606 e 3426-6, para que encaminhe os extratos das contas em nome de MOACYR DE QUEIROZ, desde 29/06/2016 até a data em que o saldo ficou zerado, procedendo ao encerramento das referidas contas.
Prazo: 15 dias.
Fica mantido o prazo de 90 dias para cumprimento integral da decisão de ID 126541631.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:45
Outras decisões
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008100-04.2016.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDIA DE QUEIROZ, CLAUDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA APARECIDA BEZERRA INVENTARIADO(A): MOACYR DE QUEIROZ, BELARMINA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a Secretaria a sentença e trânsito em julgado da ação de ratificação de testamento.
Oficie-se à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, relativo ao processo 0008342-57.2012.8.07.0018, para que informe o valor do débito de Cláudio de Queiroz Neto e se a transferência requerida no ofício de ID 139971319 se refere a penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se cópia do ofício.
Verifica-se que há mais de um ano o feito foi saneado e determinado o cumprimento de diversas diligências além da juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do inventário conforme decisão de ID 126541631.
Intimada a cumprir as determinações sob pena de remoção, a inventariante deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Intimados a se manifestar, apenas o herdeiro Cláudio de Queiroz Neto, com a anuência da herdeira Cláudia de Queiroz, apresentou interesse em exercer o cargo de inventariante (ID 157949883).
Ante a inércia da inventariante, REMOVO do cargo LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ e nomeio em seu lugar o herdeiro CLÁUDIO DE QUEIROZ NETO.
Expeça-se termo de compromisso.
Dê-se vista ao inventariante dos documentos de ID 139247846 - Pág. 1/139247847 - Pág. 1, dos resultados das pesquisas SISBAJUD de ID 145291156 - Pág. 1/145291157 - Pág. 1 e para que se manifeste acerca do ofício de ID 139971319 - Pág. 1.
Concedo o prazo de 90 dias para o inventariante nomeado cumprir as determinações precedentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
04/08/2023 17:11
Expedição de Termo.
-
04/08/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:18
Deferido o pedido de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO - CPF: *75.***.*66-91 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:36
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/11/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:24
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 22:53
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 23:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 02:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 02:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/07/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
05/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 01:17
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
17/12/2020 23:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/11/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 09:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/11/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
18/10/2020 21:16
Recebidos os autos
-
18/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:12
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/09/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 03:01
Recebidos os autos
-
06/08/2020 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:55
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
12/06/2020 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:13
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 01:59
Expedição de Alvará.
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 23:47
Recebidos os autos
-
24/03/2020 23:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/03/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:46
Expedição de Alvará.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 00:06
Recebidos os autos
-
17/02/2020 00:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 12/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/01/2020 13:36
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 20:30
Recebidos os autos
-
15/01/2020 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/11/2019 05:46
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 04:47
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 21:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 21:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 21:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 21:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 08:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 08:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ NETO em 10/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:50
Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 09:34
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 19:16
Recebidos os autos
-
22/09/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/09/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 14:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 31/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/07/2019 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2019 04:28
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 12:05
Recebidos os autos
-
27/06/2019 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE QUEIROZ em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/04/2019 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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