TJDFT - 0001655-38.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 24/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001655-38.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE POLIDORO ROSA CABRAL, MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora JOSE POLIDORO ROSA CABRAL, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 271,02 (duzentos e setenta e um reais e dois centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 164513370.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
05/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001655-38.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE POLIDORO ROSA CABRAL, MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente foi chamado a se manifestar para trazer a certidão de óbito do executado José Ferraz.
Em sequência pediu a sua exclusão do polo passivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de exclusão, HOMOLOGO O PEDIDO e determino a exclusão do executado dos autos.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE POLIDORO ROSA CABRAL - CPF/CNPJ: *30.***.*22-49 e MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-56, no valor de R$ 4.300,48 (quatro mil e trezentos reais e quarenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FERRAZ em 03/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:22
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:22
Determinado o arquivamento
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03/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 23:34
Recebidos os autos
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22/02/2022 23:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 17:38
Processo Desarquivado
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19/12/2019 13:41
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 13:41
Decorrido prazo de MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/10/2019 05:50
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:20
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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09/10/2019 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2019 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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