TJDFT - 0704290-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CLEITON COSTA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704290-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS DO NASCIMENTO JUNIOR REU: CLEITON COSTA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSIAS DO NASCIMENTO JÚIOR em desfavor de CLEITON COSTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega a existência de vícios no ocultos veículo alienado pelo requerido.
Informa ter adquirido o automóvel em 19 de novembro de 2022 e que em 4 de janeiro constatou defeito no motor do automóvel que acarretaram despesas no valor de R$ 10.980,00.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar indenizações por danos materiais, no valor despendido para o conserto, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O réu apresentou resposta. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Incontroverso que o autor adquiriu, em novembro de 2022, o automóvel descrito nos autos, fabricado no ano de 2001.
Pois bem, por se trata de veículo com mais de vinte anos de uso quando da aquisição, não é possível, segundo a prova coligida aos autos, atribuir ao requerido eventual omissão de defeitos preexistente.
Dito isso, o art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica realizada por um expert da área de mecânica poderia apontar se os defeitos verificados no motor do veículo foram efetivamente camuflados pelo réu ou eram decorrentes do desgaste natural do bem, como dito, com mais de 20 anos de uso.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial e julgo extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLEITON COSTA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:52
Deferido o pedido de JOSIAS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *32.***.*05-15 (REQUERENTE).
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30/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/03/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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