TJDFT - 0703955-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703955-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: RONEY DOS SANTOS SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:39:05.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703955-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: RONEY DOS SANTOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpra-se o determinado na decisão de ID 178488911 e oficie-se à Caixa Econômica Federal- CEF, cientificando-a da penhora do imóvel de matrícula 315375, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Quanto ao mais, considerando que o valor do débito em execução (R$ 890,26) é muito inferior ao valor do imóvel, a fim de evitar o excesso de penhora, nos termos do 805 do CPC, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:47
Outras decisões
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02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 21:39
Expedição de Termo.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703955-05.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: RONEY DOS SANTOS SANTANA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:46:51.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS SANTANA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:35
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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