TJDFT - 0712033-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:22
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:36
Expedição de Termo.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712033-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA HELEN ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada no ID 241110090.
Considerando o falecimento do executado, proprietário do bem, tramita no juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, ação de inventário sob o n° 0019424-39.2012.8.07.0001.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 241110090.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nos autos da ação de inventário n° 0019424-39.2012.8.07.0001, para comunicar que o imóvel de matrícula n° 93457, do 3° Ofício do Registro de Imóveis do DF, foi penhorado nesta execução para pagamento das taxas condominiais.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712033-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EXECUTADO: APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 20/06/2023, sendo que o executado faleceu em 15/04/2012, conforme certidão de óbito acostada ao ID 171144649.
Com efeito, notadamente ao fato de a execução ter sido proposta quando o executada já havia falecido, conclui-se que a hipótese não comporta habilitação de sucessores, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos são aplicáveis quando há o falecimento da parte no curso do processo, não sendo este o caso dos autos.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma demanda judicial é ajuizada em face de executado falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao exequente, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Confira-se entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que verificado o óbito antes da propositura da ação, a sucessão processual prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil revela-se incabível, cabendo ao magistrado oportunizar a parte exequente à regularização do polo passivo na forma do artigo 317 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Eventual responsabilidade patrimonial ficará restrita à existência de bens deixados pelo executado, cuja comprovação poderá ser feita no curso da demanda executiva.
Não há prejuízo para os herdeiros. 3.
Não configura litigância de má-fé, muito menos caráter protelatório, o ajuizamento de ação de execução em desfavor do devedor, mas mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1374472, 07199940320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que, em se tratando de execução, deve-se privilegiar a primazia da resolução do mérito e os demais princípios processuais a ela correlatos, com a efetiva resolução do crédito, razão pela qual autoriza-se a correção da polaridade passiva pelo espólio do devedor, devidamente representado pelo administrador provisório (art. 1.797, do Código Civil).
Todavia, há informação de que há inventário em curso.
Assim, diga a parte exequente se habilitou seu crédito nos autos de inventário, devendo se manifestar sobre a necessidade/utilidade da presente demanda, em 15 dias.
Caso persista o interesse no prosseguimento da presente demanda, deverá apresentar os dados completos do inventariante compromissado, nos termos do artigo 319 do CPC, para que haja a citação, dentro do prazo acima assinalado.
Em caso de inércia, retornem-se os autos conclusos para extinção. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712033-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EXECUTADO: APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento da parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Desse modo, intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) juntar aos autos certidão de óbito da parte executada, caso já não conste nos autos; b) na existência de inventário em curso, promover a citação do espólio na pessoa do inventariante compromissado; c) na inexistência de inventário, promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; d) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários.
Em quaisquer dos casos acima descritos, o credor deverá trazer nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, bem como o valor atualizado da causa.
Ademais, deverá recolher custas complementares, se houver, e juntar planilha atualizada do débito.
Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC.
Caso o exequente não se manifeste no prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712033-85.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA Requerido: APARECIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 167570123.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:54:50.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
04/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:16
em cooperação judiciária
-
21/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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