TJDFT - 0714033-92.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em desfavor de SHEILA PEREIRA GREGORIO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 220492386, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Após a quitação do acordo, nos termos do parágrafo terceiro do acordo de ID 220492386, fica autorizada a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado nº 116812, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:27
Deferido o pedido de SHEILA PEREIRA GREGORIO - CPF: *96.***.*14-34 (EXECUTADO).
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DESPACHO O exequente requer o prosseguimento da penhora sob os direitos aquisitos do imóvel da executada.
Certifique-se o decurso do prazo para impugnação do laudo de avaliação de ID 188028217.
Reitere-se o ofício de ID 191371884 ao credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 116812, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel, cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva.
Ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 22:05
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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12/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Outras decisões
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17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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17/09/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se nova data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:32
Deferido o pedido de SHEILA PEREIRA GREGORIO - CPF: *96.***.*14-34 (EXECUTADO).
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25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714033-92.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ Requerido: SHEILA PEREIRA GREGORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:55:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:36
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714033-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ Polo passivo: SHEILA PEREIRA GREGORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:34:24.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
29/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:04
Expedição de Termo.
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 173366850, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Não constam coproprietários.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 173366850.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANDO S.A., para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Outras decisões
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
30/11/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/11/2023 17:07
Outras decisões
-
03/11/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:35
Outras decisões
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714033-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora, consoante certificado ao ID 167656053, expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 153652367 (R$ 519,41), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 170351195, por advogada com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 132377458.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Outras decisões
-
30/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714033-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ Polo passivo: SHEILA PEREIRA GREGORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor a indicar seus dados bancários para eventual expedição de ofício de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:01:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
26/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 23:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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