TJDFT - 0743120-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 21:29
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743120-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MEDEIROS MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido para fornecimento de internação de leito de UTI em favor da parte autora.
Verifico que na mesma data em que distribuído o presente feito (02/08/2023), foi distribuída ação de nº 0732205-66.2023.8.07.0001 com mesmas partes e com mesma causa de pedir, sendo que em referida ação já houve análise do pedido liminar, consoante decisão de ID 167425526 proferida naqueles autos em sede de plantão, tendo sido concedida em parte a tutela de urgência para determinar ao requerido que promova a internação da parte autora em leito de UTI conforme os critérios técnicos de prioridade clínica estabelecidos.
Inclusive já se expediu a diligência quanto à decisão em questão.
Verifico, ainda, que o feito de nº 0732205-66.2023.8.07.0001 foi remetido ao juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, porém diante da natureza do pedido e do valor da causa, o feito deverá ser redistribuído a um dos juizados especiais da fazenda pública.
Considerando que naquele feito já foi proferido decisão, tenho que a presente demanda deve ser extinção em razão da litispendência que foi gerada.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ressalto, ainda, que diante de decisão já proferida sobre o pedido liminar, não há que se falar em prejuízo à parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:49:50.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/08/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723639-47.2022.8.07.0007
Laura Oliveira
Kaina Martins de Lima
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 16:35
Processo nº 0708527-45.2021.8.07.0016
Lorena Taveira Amaral
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 10:09
Processo nº 0756250-60.2021.8.07.0016
Liliam Ayako Matsunaga
Distrito Federal
Advogado: Antonio Carlos Santiago Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 23:26
Processo nº 0751139-95.2021.8.07.0016
Gylse Anne de Souza Lima
Distrito Federal
Advogado: Jose Hailton Lages Diana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 14:21
Processo nº 0736182-21.2023.8.07.0016
Estela Pinto de Souza
Distrito Federal
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 12:20