TJDFT - 0736182-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTELA PINTO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736182-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELA PINTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito.
Determinou-se a emenda à inicial para comprovar o requerimento administrativo junto ao réu e a negativa deste, a fim de comprovar o interesse de agir -- ID 164328573.
A autora se manifestou ao ID 167136901, alegando que o requerimento administrativo é dispensado para ações que não sejam de benefício previdenciário.
DECIDO.
Conforme exposto na decisão de ID 164328573, é experiência comum que o GDF não nega os pedidos de isenção de IR por neoplasia maligna, inclusive com pagamento retroativo dos valores pagos pela parte.
A experiência comum é chancelada pelo art. 375 do CPC.
Outrossim, foi oportunizada à requerente a oportunidade de juntar o requerimento administrativo e a negativa da parte requerida, entretanto, esta reiterou as alegações veiculadas na inicial, no sentido de desnecessidade do requerimento administrativo e da negativa da parte ré.
Sublinhe-se que este entendimento não afronta o entendimento do E.
STF externado no RE 1301198 GO.
Com efeito, o E.
Ministro relator diz que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." No caso dos autos, não foi comprovada a necessidade de ir a juízo.
O Ministro Relator disse, ainda: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado." (grifei).
Conforme exposto, o réu age, na verdade, de forma notória e reiterada a favor da postulação da autora.
Portanto, o entendimento fixado no referido entendimento do Pretório Exelso não só não se aplica ao caso dos autos, mas fundamenta a extinção do processo pela falta de interesse de agir.
Reitero: o DF não nega os pedidos de isenção de IR por neoplasia maligna e foi oportunizada à autora juntar o requerimento e negativa administrativos.
Sem requerimento e negativa, inexiste necessidade de ir a juízo.
Isso porque a parte pode ver sua pretensão satisfeita administrativamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ausente, portanto, o interesse de agir da parte autora.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. É de observar que a ausência de interesse de agir implica a ausência de lide, pois não há pretensão resistida ou insatisfeita.
Sem lide, inexiste necessidade de atuação do Judiciário, o qual já se encontra sobrecarregado com o excesso de demandas.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:10:45.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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