TJDFT - 0712954-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LARA CARDIGOS DE LUCA RABELO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PIETRA CARDIGOS DE LUCA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712954-05.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 240267009.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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10/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO A inventariante deverá retificar as últimas declarações apresentadas, uma vez que, quanto ao imóvel recebido a título de herança pelo falecido, a companheira não é meeira e sim herdeira, o que não foi observado.
Ainda, considerando que a inventariante pretende ficar com a integralidade do veículo inventariado e compensar o quinhão da herdeira menor com o valor do saldo existente em conta judicial, deverá expressamente indicar qual percentual dos valores existentes em conta judicial será atribuído a cada uma, uma vez que o valor indicado (50%) não demonstra a pretendida compensação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/01/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Sérgio Rabelo Moreira, ocorrido em 07/05/2023, que tramita pelo rito do arrolamento comum, em que a Fazenda Pública informou a existência de débitos tributários diversos de ITCD, em nome do inventariado, correspondentes a IPTU/TLP (ID 207525497), tendo a inventariante requerido a expedição de alvará para o pagamento respectivo (ID 208508730), comprovando que o valor daqueles alcança o montante de R$9.439,66, conforme petição de ID 210659833 e certidão de ID 210659834 O Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 211878842).
Um breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a quitação dos débitos do espólio é necessária ao prosseguimento do processo.
Assim, defiro o pleito formulado e determino a expedição de Alvará para que a inventariante, através de sua representante legal, possa levantar a quantia de R$9.439,66 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) da conta judicial para que possa efetuar o pagamento dos débitos de IPTU indicados na certidão de ID 210659834, devendo comprovar a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do alvará, inclusive juntando certidão negativa do falecido junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:40
Deferido o pedido de L. C. D. L. R. - CPF: *90.***.*43-78 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Para fins de análise do pedido de alvará, a inventariante deverá diligenciar junto à Secretaria de Fazenda a emissão dos boletos necessários à quitação dos débitos do espólio noticiados nos autos (ID 207525498), com vencimento em data hábil à análise da expedição do alvará para o pagamento respectivo, ônus que a ela compete enquanto representante do espólio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:40
Deferido o pedido de L. C. D. L. R. - CPF: *90.***.*43-78 (INVENTARIANTE).
-
13/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Os comprovantes de ID 193844675 estão cortados.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para a juntada de cópia integral dos comprovantes mencionados pelo inventariante.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Sérgio Rabelo Moreira, ocorrido em 07/05/2023, cujo pedido foi deduzido pela sedizente companheira do autor da herança e pela única filha daquele, menor impúbere, filha da primeira, sendo que foi noticiado o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (Processo nº 0717213-43.2023.8.07.0020).
O feito tramita pelo rito do arrolamento comum.
Em emenda de ID 177668693, foi arrolado como bens do espólio o imóvel situado na Rua 25 Norte, lote 5 Apto 906, Águas Claras, Brasília-DF; o veículo Honda City Cinza, RENAVAM *10.***.*20-84, Placa PAN9176/DF; e, saldo bancário.
Foram realizadas pesquisas acerca de ativos financeiros em nome do autor da herança e registrada a ordem de transferência do saldo localizado para conta judicial, conforme ID 184236962 A herdeira, através de sua genitora, foi nomeada inventariante (ID 181970275) e apresentou a petição de primeiras declarações no ID 186814372, requerendo a suspensão do curso processual até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (Processo nº 0717213-43.2023.8.07.0020) e a expedição de alvará para pagamento dos débitos apontados. na certidão de ID 186814379.
O Ministério Público entendeu não haver justa causa para a pretendida suspensão, pugnando pela reserva de quinhão.
Ainda, oficiou favoravelmente ao pedido de expedição de alvará (ID 189384615). É o necessário relato.
Da análise do feito, conforme bem apontado pelo órgão ministerial, tenho que não há justa causa para a pretendida suspensão do curso processual, mormente considerando que o patrimônio não é expressivo e tampouco há conflito acerca da partilha, pois a sedizente companheira é a genitora da única herdeira.
De fato, a hipótese não é de suspensão do inventário, ao contrário, a própria lei processual oferece solução para o problema, que é a simples reserva de bens em favor daquele que se julgou excluído da sucessão: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Portanto, comprovado nos presentes autos o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pela genitora da herdeira, não é caso de suspensão, mas tão somente de reserva de tantos bens quanto bastem para assegurar a eventual meação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
SOBRESTAMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART 628 CPC.
RECURSO CONHECIIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a suspensão do procedimento de inventário em razão do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável e por quem alega ter convivido com o autor da herança 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há possibilidade suspensão do processo quando o julgamento da principal depender da apreciação de processo. 3.
O artigo 628 do Código de Processo Civil estabelece que basta a formulação de simples pedido da parte interessada perante o juiz da sucessão e comprovando o ajuizamento da ação, para que se reserve tantos bens quanto bastem para assegurar a eventual meação, podendo-se prosseguir o respectivo procedimento de jurisdição especial com relação à arrecadação e partilha dos bens em favor dos outros herdeiros. 4.Recurso conhecido e negado provimento."(Acórdão 1785122, 07063083920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do curso processual e, considerando que a genitora da única herdeira busca o reconhecimento da união que afirma ter mantido com o autor da herança em autos próprios, tenho por pertinente determinar a reserva de bens, a fim de assegurar eventual quinhão e de evitar um esvaziamento do patrimônio do espólio, até o julgamento do processo nº 0717213-43.2023.8.07.0020.
Quanto ao pedido de alvará, para melhor análise, instrua a inventariante o feito com os boletos referentes às alegadas dívidas do espólio, com data de vencimento em tempo hábil à expedição daquele.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de L. C. D. L. R. - CPF: *90.***.*43-78 (INVENTARIANTE)
-
11/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712954-05.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de R$120.584,03 (cento e vinte mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e três centavos), para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
071 Número do processo: 0712954-05.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se do Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Pedro Sérgio Rabelo Moreira, cujo pedido foi deduzido por Pietra Cardigos de Luca Ribeiro, sedizente companheira do autor da herança.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Da Gratuidade de Justiça Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros, razão pela qual a alegada hipossuficiência da autora não é suficiente para o seu deferimento.
Assim, indefiro o pleito de justiça gratuita e, diante da afirmada impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais, conquanto careça de respaldo legal, defiro o seu recolhimento ao final, uma vez que tal providência exonera e guarnece os herdeiros de qualquer possível dano patrimonial, privilegiando o princípio do amplo acesso à justiça.
Do Ministério Público Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento atualizada (emissão recente) do autor da herança; b) certidão de nascimento atualizada (emissão recente) da herdeira; c) certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); d) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação aos bens (imóvel e veículo); e) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; f) certidão negativa cível da Justiça Federal (TRF1) relativa ao inventariado; g) certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado; e, h) certidão de registro Imobiliário atualizada e/ou outra comprovação documental da titularidade do imóvel.
Na ocasião, ainda, deverá ser regularizada a representação processual da menor; declinado o valor estimado do veículo inventariado; e esclarecido acerca da possibilidade de adoção do rito do Arrolamento Comum, considerando que este suporta valores de bens do espólio em patamar igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 664 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por fim, pretende a autora no presente inventário ver reconhecida a união estável que alega ter mantido com o autor da herança.
Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a união estável documentalmente demonstrada e inconteste entre os envolvidos na relação processual, mormente tratando-se de pessoas maiores e capazes, seja reconhecida incidentalmente no curso do inventário do companheiro falecido; todavia, em situações tais quais a dos autos, em que sequer existe escritura pública ou manifestação escrita de vontade no sentido de manter entidade familiar nos termos do art. 1.723, do Código Civil, forçoso o desate da matéria em processo autônomo, que tramite perante o MM.
Juízo de Direito competente.
Nas ações de inventário, conforme o art. 612, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá e julgará com base em provas documentais, declinando às vias ordinárias as questões que ainda dependam de outras provas.
Trago precedente: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ante a divergência entre as partes quanto à coexistência da união estável à época da morte da inventariada, faz-se necessária dilação probatória, de modo a não prevalecer a aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil. 2.
A averiguação da existência da união estável entre o agravado e a falecida no momento do óbito não é da competência do juízo do inventário. 3.
Recurso não provido." (Acórdão 1316909, 07376637220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não há espaço nestes autos para o contraditório pretendido pela requerente, cujo pedido deverá ser deduzido em ação própria, uma vez que se mostra indispensável a declaração judicial da dissolução da união estável sobrelevada, e que essa ocorreu com o óbito do alegado companheiro, ora autor da herança.
Assim, por ocasião da emenda, a autora deverá desmembrar as ações, aqui prosseguindo apenas o inventário e esclarecer se ajuizará ação própria visando o reconhecimento da alegada união estável e a sua dissolução pelo óbito do companheiro.
Venha a inicial por inteiro.
Anoto que, por ocasião das primeiras declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a PIETRA CARDIGOS DE LUCA RIBEIRO - CPF: *67.***.*31-58 (REQUERENTE).
-
08/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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