TJDFT - 0714809-92.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de FABIO SILVA FERNANDES.
Em manifestação ao ID 200030432, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Sem interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Outras decisões
-
24/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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30/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 20:49
Mandado devolvido dependência
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 22:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:38
Outras decisões
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04/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:38
Outras decisões
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15/09/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714809-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:39:52.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714809-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Á secretaria para expedição de alvará de transferência em favor do credor, dos valores depositados no ID 153652380, para a conta indicada no ID 157256838.
No mais Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, suspenda-se os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714809-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Certifico, ainda, que a parte exequente juntou petição precedente informando dados bancários e requerendo diligências.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor a juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:36:30.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 16:22
Juntada de consulta infojud
-
27/03/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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05/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2023 12:06
Outras decisões
-
04/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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