TJDFT - 0715335-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715335-54.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arrolamento comum, com pedido de inventário e partilha de bens deixados por Raimundo da Costa Macedo, falecido em 10/08/2021.
A demanda foi proposta pela viúva meeira Kariny de Lima Viana Macedo, representando também o filho menor, I.
V.
M., sendo parte interessada a outra filha, Karoliny Viana Macedo.
A petição inicial, datada de 01/10/2021, requereu a nomeação de Kariny como inventariante.
Informou-se que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento.
Foi requerido o processamento do feito sob o rito do arrolamento comum, uma vez que o espólio não ultrapassa mil salários-mínimos e há interesse de menor incapaz (ID 104836930).
Por decisão de ID 105779598, proferida em 13/10/2021, o Juízo deferiu os pedidos iniciais, nomeando Kariny de Lima Viana Macedo como inventariante e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Também determinou a apresentação de documentos de propriedade dos bens, certidões negativas e extratos de eventuais dívidas, além da apresentação do plano de partilha para posterior remessa ao Ministério Público.
Após diversos pedidos de dilação probatória, a inventariante apresentou as primeiras declarações e o esboço de partilha somente em 11/06/2024.
Consta que o espólio é composto por: a) 66% de um apartamento em Águas Claras (matrícula 258469), parcialmente financiado, cujo valor líquido da fração inventariada foi estimado em R$ 218.614,07; b) Imóvel em Samambaia (matrícula 256375), no valor de R$ 200.000,00; c) Dois veículos: Renault Clio (R$ 35.000,00) e Golf Highline (R$ 60.000,00); d) Empresa RKM Assistência e Manutenção Hospitalar LTDA, com capital social de R$ 50.000,00.
O monte-mor total estimado é de R$ 563.614,07.
O plano de partilha propõe atribuir 50% à meeira, a título de meação, e dividir os outros 50% igualmente entre os filhos herdeiros (ID 199658973).
A última determinação do Juízo, em 03/06/2025, foi concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização fiscal do espólio, em vista das informações de ID 234959549.
Mais recentemente, foi protocolada petição de alvará judicial, datada de 16/07/2025, visando ao levantamento de valores vinculados a duas cotas de consórcio (nº 264 e nº 272) administradas pelo Bradesco Consórcios, nos valores de R$ 10.268,40 e R$ 12.768,40, respectivamente.
A inventariante solicitou que os valores fossem depositados diretamente em sua conta bancária, sob o fundamento de que seriam usados para despesas do espólio, como tributos e manutenção de bens.
A petição de ID 243331746 foi instruída com declarações de anuência dos herdeiros (IDs 243331754 e 243331753).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de levantamento direto.
Aduziu que os valores devem ser depositados judicialmente, integrando o monte partilhável, por se tratar de espólio com outros bens sujeitos a inventário.
Destacou ainda que, para fins de pagamento de despesas, a inventariante deverá especificar cada despesa com o respectivo documento comprobatório (ID 245063137). É o relato.
DECIDO.
Cuida o ID 243331746 de pedido formulado pela inventariante, com o objetivo de levantamento de valores vinculados a cotas de consórcio (Grupos 2782 e 2687), alegadamente existentes em nome do falecido junto ao Bradesco Consórcios, com depósito direto em conta bancária pessoal da requerente, sob o argumento de necessidade para custeio de despesas do espólio.
O pedido deve ser indeferido.
Inicialmente, verifica-se que não houve qualquer comprovação da existência efetiva dos referidos créditos em nome do falecido.
A parte limitou-se a juntar petição com declaração genérica, sem instruí-la com documentos que demonstrem a titularidade das cotas ou o saldo eventualmente disponível.
Também não há nos autos qualquer elemento que permita aferir se os valores estão disponíveis, bloqueados ou sujeitos a condições contratuais de resgate.
Além disso, as cotas de consórcio sequer foram relacionadas nas primeiras declarações, que já foram apresentadas nos autos e instruídas com planilha detalhada de bens móveis, imóveis, direitos e participações societárias.
A omissão de ativos na declaração inicial compromete a higidez do procedimento e viola o princípio da boa-fé processual, razão pela qual tal irregularidade deverá ser corrigida pela inventariante.
A pretensão de levantamento direto de valores integrantes do acervo hereditário exige a observância de requisitos específicos, entre eles: (i) a demonstração de que se trata de valores de natureza alimentar ou de subsistência; (ii) a anuência expressa de todos os herdeiros; (iii) ou, ainda, que os valores se destinem exclusivamente ao pagamento de despesas ordinárias do inventário, tais como tributos, emolumentos, seguros obrigatórios e débitos vinculados à manutenção de bens inventariados.
No presente caso, os valores cuja liberação se postula estão incorporados a cotas de consórcio em nome do falecido e constituem, portanto, ativo do espólio, sujeito à partilha futura.
A jurisprudência tem se posicionado de forma cautelosa quanto ao levantamento de bens em inventários ainda não concluídos, especialmente quando inexistem provas diretas do caráter alimentar ou da destinação específica dos recursos pretendidos.
Ademais, não se aplica à hipótese a Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento de valores devidos por instituições financeiras em casos de inexistência de outros bens a inventariar, justamente por condicionar sua incidência à simplicidade da sucessão.
Nos autos, verifica-se a existência de bens imóveis, veículos e participação societária, já descritos no esboço de partilha, de modo que a sucessão não se restringe aos valores das cotas de consórcio, sendo imprescindível a sua inclusão no acervo partilhável.
Importante ressaltar que, na vigência do processo de inventário, a administração do espólio deve observar o princípio da coletividade, em respeito à igualdade dos herdeiros e à função do juízo sucessório como garantidor da integridade da herança.
A liberação direta de recursos em favor da inventariante, sem delimitação da destinação nem controle judicial prévio, comprometeria o equilíbrio da partilha e poderia configurar adiantamento indevido de quinhão.
Por fim, eventuais necessidades de custeio de despesas de conservação, manutenção de bens, tributos ou honorários relacionados ao inventário podem ser regularmente submetidas ao juízo mediante pedido fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios correspondentes, o que não ocorreu na presente oportunidade.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores supostamente vinculados às cotas de consórcio indicadas; b) DETERMINO à inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a existência dos créditos junto ao Bradesco Consórcios, juntando cópia dos contratos das cotas nº 264 (Grupo 2782) e nº 272 (Grupo 2687), bem como os extratos atualizados ou correspondência que demonstre saldo existente em nome do falecido; c) DETERMINO à inventariante que, no mesmo prazo, emende as primeiras declarações para incluir os referidos ativos no rol de bens a inventariar, com atualização do esboço de partilha.
Com o cumprimento da ordem acima e constatada a existência dos créditos, expeça-se ofício ao Bradesco Consórcios, solicitando que proceda ao depósito judicial dos valores vinculados às cotas nº 264 (Grupo 2782) e nº 272 (Grupo 2687), pertencentes ao falecido, com vinculação ao presente inventário.
Reitero, por fim, que eventual pedido de levantamento de valores, ainda que depositados judicialmente, deverá ser instruído com a devida prova da despesa e finalidade exclusiva relacionada à administração do espólio, sujeitando-se à análise e autorização prévia deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:37
Outras decisões
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04/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715335-54.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o pleito de ID 228830013 e concedo o prazo suplementar de 30 dias para a regularização fiscal do espólio.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:17
Mandado devolvido redistribuido
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20/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715335-54.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro a dilação de prazo e concedo o prazo suplementar de 30 dias para a regularização fiscal do espólio.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715335-54.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer da Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715335-54.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro a dilação de prazo e concedo o prazo derradeiro e suplementar de 30 dias para o cumprimento da integralidade dos documentos e providências determinadas.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715335-54.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Além dos documentos comprobatórios, foi determinada a apresentação das primeiras declarações, que consiste na compilação, em um único documento, de todas as informações exigidas no art. 620 do CPC, tais como a qualificação completa dos herdeiros (e respectivos cônjuges - sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, além do detalhamento do ativo e do passivo que compõem o espólio e o esboço de partilha, apontando os bens alienados e os débitos que foram pagos pela inventariante.
Em relação às dívidas, devem ser juntados os documentos comprobatórios da existência e do saldo devedor atual.
Assim a inventariante deve juntar o contrato bancário, bem como especificar em que consistem as dívidas de “Cartório”, juntando ao feito cópia das respectivas guias, notas e comprovantes de pagamentos.
Também deve ser juntada certidão de nascimento da herdeira KAROLINY VIANA MACEDO.
Concedo o prazo adicional de 20 dias para apresentação das primeiras declarações em uma petição, nos moldes determinados em lei, além dos documentos acima referidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:52
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
04/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:32
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de KARINY DE LIMA VIANA MACEDO em 07/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 23:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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