TJDFT - 0706299-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:39
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706299-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, ANA CLAUDIA VASCO ROCHA, LUIS FELIPE LEITE VICTORIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 10.718,72 - id. 171764556), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/09/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 21:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706299-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, ANA CLAUDIA VASCO ROCHA, LUIS FELIPE LEITE VICTORIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLÁUDIO CESAR VITÓRIO PORTELA, ANA CLAUDIA VASCO ROCHA e LUIS FELIPE LEITE VICTORIO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriram passagens aéreas, no valor de R$ 259,94 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) cada passagem, com saída dia 24/03/2023 às 9h15 e retorno no 26/03 às 18h05m, tendo havido alteração para 24/03 às 21h:05 e volta no dia 25/03 às 18h30.
Relatam que decidiram solicitar a remarcação do voo de volta para o dia 27/03 às 18h05, porém ao realizarem o check in no dia do voo, houve erro no sistema, o que os impossibilitou de realizar o check in online.
Aduzem, assim, que foram ao aeroporto no horário previsto para o embarque, porém foram impedidos de embarcarem, pois deveriam ter se apresentado com duas horas de antecedência.
Alegam que, impedidos de embarcarem, tiveram que se adquirir passagens de ônibus, sendo cada passagem R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e tiveram que enfrentar cerca de 16 (dezesseis) horas de transporte rodoviário.
Acrescentam que gastaram R$ 100,00 (cem reais) de alimentação, por pessoa.
Requerem, assim, a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 1.869,84 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de prejuízo material, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A parte requerida alega, em síntese, que os requerentes não comprovaram o impedimento do embarque e que, possivelmente, ocorreu no show, pois os requerentes não teriam comparecido em tempo hábil para realizar o embarque.
Sustenta culpa exclusiva dos requerentes por não terem se apresentado com a antecedência necessária para o embarque.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a Sra.
E.
S.
D.
J., arrolada pela parte requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que as passagens adquiridas pelos requerentes eram correspondentes a voo doméstico, entre Brasília/DF e Palmas/TO, conforme documentos de id. 154700364, 154700367 e 154700371.
As alterações nos voos restaram comprovadas por meio do documento de id. 154700369.
A remarcação para o retorno dia 27/03/2023, restou demonstrada por meio do e-mail de id. 154700368, no qual consta, inclusive, recomendação para realização do check in online, por meio do site ou do aplicativo da requerida.
Comprovado, também, que os requerentes não conseguiram realizar o check in online, sendo informados de que precisariam se dirigir ao balcão de atendimento no aeroporto para realizarem o check in (id. 154700355, pág. 2).
A testemunha Ana Luisa, ouvida na audiência de instrução, confirmou que todos chegaram juntos ao aeroporto para o check in, porém ela conseguiu embarcar e os autores foram impedidos pela empresa demandada.
Por outro lado, a empresa requerida não comprovou nos autos que os demandantes teriam chegado fora do horário exigido para o embarque (art. 373, II, CPC).
Comprovado, assim, a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que impediu imotivadamente o embarque dos requerentes no voo de volta de Palmas para Brasília, no dia 27/03/2023.
Com isso, deve a empresa requerida arcar com os prejuízos materiais e morais causados a eles (art. 14 do CDC).
Em consequência do impedimento de embarque no voo, os demandantes tiveram que adquirir passagens de ônibus para retornarem ao seu destino, gastando a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por cada passagem (id. 154700372 e 154700375), totalizando R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Além disso, tiveram gastos com alimentação, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais) (id. 154700375).
Ressalta-se que os referidos valores não foram impugnados pela requerida.
Dessa forma, a requerida deve ressarcir os requerentes no montante de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), referente aos gastos com compra de passagens de ônibus e alimentação.
No que tange aos danos morais, estes restaram configurados, uma vez que em decorrência do impedimento injustificado do embarque dos requerentes, eles tiveram que retornar ao seu destino final por meio de transporte rodoviário, tendo que enfrentar uma viagem de cerca de 16 (dezesseis) horas de duração.
Tal fato, suplanta a barreira dos meros aborrecimentos e trouxe violações aos direitos da personalidade dos requerentes.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (27/03/2023//id. 154700375) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (24/04/2023). b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (24/04/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 18:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023.
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24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:34
Publicado Ata em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706299-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, ANA CLAUDIA VASCO ROCHA, LUIS FELIPE LEITE VICTORIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações do depoimento tomado pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:55:32. -
03/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:53
Outras decisões
-
21/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023.
-
14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:40
Outras decisões
-
10/04/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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