TJDFT - 0705434-26.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705434-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CELSO RIBEIRO ANTUNES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDASDE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao fundamento de que a sentença (id. 246799285) foi omissa e contraditória, porquanto extinguiu o feito sem observar que houve a emenda à inicial e que, ao considerar os documentos inaptos para a demanda, não foi oportunizado o prazo de quinze dias. 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil [1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A sentença foi clara ao consignar que a parte autora permaneceu inerte, quanto ao cumprimento da ordem de emenda.
Na decisão de id. 241228497, houve a determinação de emenda à inicial para que, no prazo de quinze dias, o autor comprovasse a propriedade do bem em litígio, bem como recolhesse as custas iniciais. 9.
O autor efetuou o recolhimento das aludidas custas e trouxe documentos insuficientes, razão pela qual se oportunizou novo prazo para cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 244735218). 10.
Em que pese a devida intimação do autor, não houve pedido de dilação de prazo para o cumprimento da ordem.
Apenas transcorreu-se o termo in albis para que viesse a retificação da peça inaugural.
Assim, torna-se escorreito o indeferimento da petição inicial. 11.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2] . 12.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3] . 13.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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01/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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01/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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