TJDFT - 0711045-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711045-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: REINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, GABRIELA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva entre as partes epigrafadas.
Houve a purga da mora extrajudicialmente, conforme noticia o exequente ao ID 247425716.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta execução, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, em razão da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
26/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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