TJDFT - 0702084-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702084-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES REVEL: WALDNEI LOPES DECISÃO Do pedido de nova pesquisa SISBAJUD Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores, feitas há poucos meses, não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Ressalto que todas as consultas nesta Vara já são realizadas na modalidade "teimosinha" Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Desse modo, indique a parte credora bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Da contagem do prazo para prescrição intercorrente É incumbência da parte exequente promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Na oportunidade, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, destaco que a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
Isso significa que o prazo começa a correr desde o momento em que o exequente é informado de que não conseguiu encontrar o devedor ou seus bens.
O feito foi arquivado por ausência de bens em 14/07/2021, conforme sentença id 97249615.
A partir daí, para evitar eventual decisão surpresa, e por questões operacionais, visando facilitar o andamento processual, fixo como prazo inicial para a contagem do prazo respectivo o dia 26/08/2021, já que a parte exequente já detinha ciência inequívoca da não localização de bens em nome da parte executada, após o início da vigência da lei em questão.
Destaco que a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 05 anos, de acordo com o art. 25 da Lei 8.906/94.
Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:37
Indeferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:27
Outras decisões
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27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2025 00:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2025 04:12
Processo Desarquivado
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08/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 18:10
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 29/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:53
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2021 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/07/2021 17:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 09/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:31
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 19:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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17/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WALDNEI LOPES em 14/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2021 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 16:59
Expedição de Carta.
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17/05/2021 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2021 10:51
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 00:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/05/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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14/05/2021 18:05
Processo Desarquivado
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14/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:37
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDNEI LOPES em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:10
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/04/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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07/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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06/04/2021 17:58
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/04/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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05/04/2021 21:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 19:16
Recebidos os autos
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12/02/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/01/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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15/01/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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15/01/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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