TJDFT - 0732477-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0732477-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória (BB Crédito Automático – R$ 122.107,78), indeferiu o pedido de pesquisa de ativos do executado, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
O agravante alega, em síntese, que: 1) é possível a reiteração da pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, desde que ultrapassado o lapso temporal de 01 (um) ano; 2) a realização das pesquisas Sisbajud são imprescindíveis para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, visto que após análise detida do processo de execução verifica-se que as últimas pesquisas ocorreram em 2023.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida nova pesquisa via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente a justificar o pedido liminar.
Constou da decisão agravada: (...) a pretensão do credor, veiculada na peça de id 242030048, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD e demais sistemas, que não se justifica, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada. (...) Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais. (...) Ocorre que, no caso, a última pesquisa ao Sisbajud foi realizada em 2023, tendo transcorrido prazo razoável para mudança da situação financeira da parte agravada, a justificar a sua renovação (ID 161869648 do processo referência).
Nesse sentido: “(...) 3.
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro não ter fixado critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, nem limitado a quantidade de requisições a serem feitas, ‘o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD’ (Súmula 81/TRF). (...)” (Acórdão 1979081, 0751190-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Por sua vez, embora não desconheça a rotina cartorária para efetivação da reiteração da pesquisa Sisbajud, esta 4ª Turma Cível tem entendimento firmado no sentido de que a modalidade teimosinha constitui funcionalidade que aprimora a efetividade da execução, de modo que não pode ser desconsiderada.
Nesse sentido: (...) 7.
A repetição programada por 30 dias não onera excessivamente o Juízo, tampouco configura medida desproporcional, diante da possibilidade de alteração patrimonial do executado ao longo do tempo. (...) (Acórdão 2005052, 0710808-80.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Busca de ativos financeiros mediante o uso da 'teimosinha".
Recurso parcialmente provido para deferir a pesquisa com o emprego da ferramenta, pelo prazo de 30 dias. (Acórdão 1995100, 0739091-50.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Todavia, não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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