TJDFT - 0739236-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739236-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS BRASIL FROTAS S.A.
REU: JULLIANA DIELLE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de omissão e contradição na decisão atacada.
Ressalte-se que as questões apontadas pela ré, como inadequação do orçamento, duplicidade de cobrança e valor das peças, podem ser demonstradas sem a necessidade de realização de prova pericial, mediante apontamento da cobrança duplicada, juntada de orçamentos e levantamento de preços, em contraposição aos apresentados nos autos.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739236-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS BRASIL FROTAS S.A.
REU: JULLIANA DIELLE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Concedo à requerida a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois, tendo em vista que o veículo da autora já foi reparado, ficou inviabilizado o exame técnico direto.
Por outro lado, tendo em vista a impugnação da ré, a alegação de inadequação do orçamento, duplicidade de cobrança, valor das peças e ausência de comprovação de pagamento pela autora serão avaliados na sentença.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois a oitiva de testemunhas não se mostra adequada a demonstração da compatibilidade do orçamento com os danos do veículo.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:00
Outras decisões
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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