TJDFT - 0716505-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716505-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA DE CASTRO FELIX GASPAR REQUERIDO: PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda em exame versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço veterinário, consubstanciada na realização supostamente incompleta de procedimento cirúrgico de castração em animal doméstico.
A autora sustenta que, após a referida cirurgia, sua cadela apresentou quadro clínico preocupante, com desenvolvimento de “leite empedrado” e crescimento anormal das mamas, o que ensejou a realização de exames de imagem junto ao Hospital Veterinário HVEP.
Segundo relata, os exames teriam identificado a permanência de ovário e parte do útero, revelando, assim, que a castração não fora efetuada em sua integralidade.
Em razão da inflamação nas mamas e persistência dos sintomas, a cadela foi submetida a nova intervenção — uma mastectomia —, com risco anestésico acentuado pela idade do animal.
A parte ré, em sua defesa, impugna a versão apresentada e, sobretudo, sustenta a imprescindibilidade da realização de prova pericial para a devida instrução do feito, apontando que apenas profissional com conhecimentos técnicos específicos na área de medicina veterinária estaria apto a examinar a cadela, interpretar os exames realizados e, principalmente, verificar a existência (ou não) de nexo causal entre os eventos alegados — em especial, entre o suposto insucesso da castração inicial e a necessidade de realização da segunda cirurgia.
A necessidade de prova técnica, no caso, é manifesta.
Trata-se de controvérsia que extrapola o campo da prova documental e testemunhal, exigindo juízo técnico-científico sobre: (i) a eficácia da cirurgia de castração inicialmente realizada; (ii) o significado clínico da presença residual de estruturas reprodutivas (ovário e parte do útero); (iii) a eventual correlação entre tais estruturas remanescentes e o quadro clínico subsequente (mastite, produção láctea anormal, crescimento mamário); e (iv) o nexo de causalidade entre os sintomas identificados e a necessidade da mastectomia.
Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, nos moldes dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que não podem ser solucionadas pelo juízo sem o auxílio de perito devidamente habilitado.
Nesse ponto, cumpre observar que o próprio exame de ultrassonografia acostado aos autos, sob ID 237227116, afirma de forma categórica que se trata de “exame dinâmico”, cuja interpretação deve ser realizada “em conjunto com os dados clínicos do paciente e de outros exames complementares”.
A advertência constante do referido laudo evidencia a necessidade de abordagem diagnóstica integrada e multidisciplinar, o que reforça, de forma iniludível, a imprescindibilidade da prova pericial para a adequada compreensão dos fatos.
Diante da complexidade da prova requerida, mostra-se inadequado o rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais.
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a tramitação de causas que demandem a produção de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se trata, aqui, de prova meramente acessória ou complementar, mas de elemento indispensável à constituição do convencimento judicial.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito eleitos para a apreciação da presente lide, ante a complexidade técnica envolvida e a necessidade de instrução probatória incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e, por corolário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NORMA DE CASTRO FELIX GASPAR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/07/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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