TJDFT - 0740392-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740392-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: GABRIEL CHINCOVIAKI ANACHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência: - que o réu interrompa, imediatamente, a reprodução, disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de sua titularidade; - que seja oficiado à Meta Plataforms para que promova o bloqueio e suspensão da conta vinculada ao número telefônico do réu, utilizada para a prática da contrafação; - que seja oficiado à VIVO S.A. para que promova o bloqueio da linha telefônica do réu, pois utilizada para a prática de ilícito; - que seja oficiado à instituição financeira discriminadas (NU BANK S.A.), para que apresente os dados cadastrais e histórico de transações, bem como promova a suspensão da conta bancária e o bloqueio de valores.
Os documentos acostados aos autos, em especial o registro da conversa e comprovante de transferência apontam a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a autora está sendo vítima de crime praticado pelo réu, que vende, sem autorização, cursos por ela produzidos, violando, assim, a Lei 9.610/98.
Com efeito, o documento de ID 244762798 aponta que o perfil no Instagram denominado SOS rateio OAB estava vendendo, em data recente, cursos de titularidade da ré, fornecendo, ainda, para o depósito valor, conta PIX vinculada ao CNPJ ao réu, em evidente descumprimento das normas relativas ao direito autoral.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois o comércio ilegal de cursos implica em grave violação dos seus direitos autorais, bem como acarreta diversas outras repercussões negativas, danosas aos particulares e ao Poder Público, como o desestímulo da atividade empresarial desenvolvida pela autora e o não recolhimento de impostos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu interrompa a disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da autora, por qualquer outro meio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro, ainda, o pedido para expedição de ofício à Meta Plataforms/WhatsApp e VIVO para que, tão somente, suspenda a conta vinculada ao réu (telefone +55 (69) 9996-2769 de titularidade de Gabriel Chincoviaki Anache), até ulterior deliberação deste Juízo; Indefiro contudo, o pedido de expedição de ofício ao NuBank, posto que a instituição financeira não mantém relatório de vendas, mas meros extratos bancários, que poderão, se o caso, ser apresentados durante a instrução processual.
Ademais, não há que se suspender conta bancária, tampouco promover bloqueio de valores, posto que não é possível aferir, desde já, quais as quantias são provenientes da venda ilegal de material de titularidade da autora.
Intime-se o réu pessoalmente.
DA CITAÇÃO DO RÉU O réu já compareceu aos autos, conforme ID 247001012, razão pela qual o dou por citado. À Secretaria, para cadastrar o endereço informado na procuração.
Fica o réu intimado para para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 18:06
Desentranhado o documento
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29/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:54
Outras decisões
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28/08/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
04/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:01
Outras decisões
-
31/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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