TJDFT - 0709205-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709205-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: IGOR LUCAS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Intime-se o Requerente para juntar aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda.
Importante ressaltar, que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da Pessoa Jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Isso justifica a exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial, notadamente em tempos em que os Juizados Especiais têm se tornado verdadeiros "balcões de cobrança", sem custo, para empresas.
Tanto é assim que a Lei Complementar n.º 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Portanto, se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nesta ação de cobrança.
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, aos juízes e tribunais para adotarem medidas buscando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
A Recomendação n.º 159 traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Descrevem os itens 5, 7 e 12 do Anexo “A”: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" O documento estabelece, ainda, medidas que os juízes e tribunais devem adotar para prevenir a litigância abusiva.
Uma das recomendações é a adoção de um protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e dos mecanismos de triagem processual.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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