TJDFT - 0782556-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782556-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LAVRA MACHADO REQUERIDO: BANCO CSF S.A CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/10/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:41:44. -
25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782556-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LAVRA MACHADO REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por José Ribamar Lavra Machado em face de Banco CSF S.A..
Em sede liminar, pretende o Autor a exclusão imediata do registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR – SISBACEN), sob o fundamento de ausência de prévia comunicação, além de sustentar que o referido apontamento teria natureza restritiva, equiparando-se aos cadastros de inadimplência mantidos por SPC e SERASA.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a manutenção do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora inconveniente, não caracteriza situação de urgência que justifique a concessão de medida liminar, especialmente considerando que a alegada restrição não demonstra prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular processamento do feito.
Além disso, ao contrário do afirmado, o SCR não de equipara aos cadastros de inadimplentes.
Ele é usado pelo Banco Central para avaliar o risco de crédito na economia, mas seus dados só podem ser consultados, pelas instituições financeiras com autorização do cadastrado, de forma que a informação não pode prejudicar o crédito do Autor a não ser que este autorize o acesso à informação.
Ademais, não é o Réu que define se encaminha os dados ao SCR.
A informação é de prestação obrigatória para as instituições financeiras.
Ale'm disso, a pretensão de exzclusão demanda a presença do Banco Central no polo passivo, pois é ele quem opera o cadastro.
Destarte, o BAnco Central do Brasil é autarquia federal e tem foro privilegiado na Justiça Federal, tornando este Juízo incompetente para apreciar a questão do ponto de vista da exclusão.
Assim, não há verossimilhança na alegação.
A concessão de medida de urgência, notadamente quando pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária, exige que a probabilidade do direito se apresente de forma incontestável e que o perigo de dano revele-se de tal gravidade que inviabilize a espera pela oitiva da parte adversa.
Diante do cenário apresentado e visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, entendo que a probabilidade do direito não se revela tão cristalina neste momento inicial a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte Ré.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 19:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
22/08/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:58
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
21/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779656-71.2025.8.07.0016
Jairo Misson Cordeiro
Saga Munique Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Jairo Misson Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 13:45
Processo nº 0719519-74.2025.8.07.0000
Escolinha Cora Coralina LTDA
Jose Carlos Kamimura
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 11:24
Processo nº 0745230-78.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Adriano dos Santos Lima
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:19
Processo nº 0712027-74.2025.8.07.0018
Marisa Barreto da Silva
Diretor Geral do Hospital de Base do Dis...
Advogado: Daiane da Silva Gato Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2025 12:33
Processo nº 0719313-57.2025.8.07.0001
Robson da Silva Rezende
Luiz Felipe Pereira da Cunha
Advogado: Robson da Silva Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:47