TJDFT - 0745230-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0745230-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se procedimento instaurado com o fim de apurar suposto delito capitulado, em tese, no artigo 147-A do Código Penal, onde figura como suposta vítima Em segredo de justiça e suposto autor Marcelo Adriano dos Santos Lima.
Pelo que consta dos autos, a suposta vítima informa, em síntese, que está sendo perseguida pelo suposto autor que passou a tocar a campainha da sua casa, especialmente aos finais de semana, e que essas condutas do suposto autor têm perturbado a sua integridade psicológica.
No id. 247969663 a suposta vítima, por intermédio do seu advogado, vem requerer o deferimento de medidas com a finalidade de resguardar a sua privacidade e integridade física e psicológica.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial das medidas vindicadas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme consta dos documentos juntados aos autos, ids. 247473595 e 247473596, tenho que parte das providências requeridas pela parte devam ser deferidas, com a finalidade de garantir a integridade física e mental da suposta vítima.
Com efeito, os elementos até então compilados sinalizam para uma possível importunação suportada pela vítima, em razão de o suposto autor estar, durante a madrugada, acionando a campainha da residência da suposta vítima.
Desta forma, com fulcro no artigo 319, incisos II e III, do CPP, DEFIRO parcialmente os pedidos e DETERMINO as seguintes restrições ao investigado, MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA, que terá o prazo de vigência de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação do suposto autor, sendo eu após o referido prazo avaliarei a necessidade de deferimento, ou não, de outras medidas: I) proibição de manter contato com a suposta vítima, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, PRINCIPALMENTE através de redes sociais; II) proibição de tocar a campainha do imóvel de Em segredo de justiça; III) proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Intime-se MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA desta decisão, COM URGÊNCIA, destacando que eventual descumprimento poderá acarretar crime de desobediência e decreto de prisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a suposta vítima.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Aguardem-se os autos o prazo de vigência das medidas impostas.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:26
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
01/09/2025 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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