TJDFT - 0721833-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ZELAYA ELYSEE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO ZELAYA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAMON ALBUQUERQUE ZELAYA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÕES DE EXIGIR CONTAS INCIDENTAIS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que suspendeu o inventário dos bens deixados pelo de cujus até o julgamento final das ações de exigir contas propostas incidentalmente.
A agravante sustenta que a suspensão do inventário compromete os princípios da celeridade e duração razoável do processo e que eventual saldo credor em favor do espólio poderia ser tratado por compensação ou sobrepartilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a suspensão do processo de inventário com fundamento na prejudicialidade externa decorrente da pendência de ações de exigir contas, cujos desfechos podem influenciar o resultado da partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa é cabível quando o julgamento de outra causa puder influenciar diretamente no mérito da causa suspensa, conforme previsão do art. 313, V, “a”, do CPC. 4.
As ações de exigir contas, já em fase avançada, têm o potencial de afetar o cálculo dos quinhões hereditários, sendo prudente aguardar seus desfechos para evitar decisões instáveis ou retrabalho judicial. 5.
A medida adotada pelo juízo de origem respeita os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da economia processual, sem causar prejuízo relevante à celeridade processual, dada a fase do inventário. 6.
A suspensão temporária (90 dias) não constitui medida desproporcional, tampouco configura violação aos direitos processuais da agravante, diante da razoabilidade do juízo de cautela adotado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. -
08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA - CPF: *61.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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29/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ZELAYA ELYSEE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ZELAYA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON ALBUQUERQUE ZELAYA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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