TJDFT - 0712027-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712027-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: MARISA BARRETO DA SILVA e outros Requerido: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARISA BARRETO DA SILVA e outros impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, pleiteando, em síntese, a concessão da antecipação de tutela para assegurar o direito de acompanhamento familiar durante a internação, permitir que filhos e netos tenham acesso à paciente em caso de risco de morte, garantindo-lhe despedida digna e obrigar o hospital a fornecer relatório médico escrito diário à família.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 248246613), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
Foi determinada emenda à inicial (ID 249013037).
A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 249355392). É o relatório.
Decido.
A impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712027-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: MARISA BARRETO DA SILVA e outros Requerido: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Emende-se para: a) esclarecer a adequação da via eleita, haja vista que o rito do mandado de segurança demanda prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial, o que não ocorre no caso; b) esclarecer a autoridade apontada como coatora, pois da narrativa fática não se extrai que tenha sido o próprio diretor do estabelecimento hospitalar quem impediu a entrada de acompanhante para a requerente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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31/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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