TJDFT - 0737791-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737791-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANALHA MARIA DOS SANTOS MARTINS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo das faturas apresentadas para garantir a preservação dos dados bancários.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a suspensão da cobrança na fatura de cartão de crédito dos valores de R$ 4.547,13, R$ 3.500,56 e R$ 2.273,15, realizados no dia 28/04/2025, sob o fundamento que os mencionados valores impugnados foram realizados e utilizados de forma fraudulenta por terceiro.
Em síntese, o autor alega que teve o seu cartão de crédito utilizado fraudulentamente por terceiros, que jamais solicitou ou utilizou os mencionados valores, bem como que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Informa, ainda, que a requerida reconheceu a fraude em seu cartão no dia dos fatos, tanto que recuso a realização de outras transações semelhantes as noticiadas.
Os requisitos da tutela cautelar em caráter antecedente estão previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico a presença dos pressupostos para deferimento da medida pleiteada.
Na hipótese em tela, observo que é inviável ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, de que não adquiriu os produtos cobrados em seu cartão.
Em casos tais, sendo impossível a prova do fato alegado, há que se reconhecer a probabilidade das alegações ante os outros elementos contidos nos autos.
No caso, a parte autora comunicou a requerida postulando o cancelamento da cobrança, diante da fraude, mas a instituição bancária não suspendeu a cobrança.
A parte autora registrou ocorrência policial, negou a compra no mesmo dia em relação uma das empresas, bem como demostrou que sua movimentação financeira não condiz com as compras realizadas.
Diante do quadro fático, a suspensão da cobrança é medida necessária, com escopo de obstar negativações indevidas.
Com efeito, a negativação ocasionada por dívida não contraída pelo autor é fato capaz de causar-lhe danos de difícil ou incerta reparação, especialmente se não deu causa à restrição.
Nestes casos não há necessidade de oferta de caução para o deferimento da medida postulada.
Ademais, caso verifique a validade da aquisição realizada, os efeitos da mora serão restabelecidos.
DEFIRO, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da cobrança na fatura de cartão de crédito, dos valores de R$ 4.547,13, R$ 3.500,56 e R$ 2.273,15, realizados no dia 28/04/2025., bem como os encargos moratórios incidentes e o parcelamento não autorizado.
Deverá a requerida promova a retificação da fatura para permitir o pagamento somente da quantia incontroversa (demais despesas existentes no cartão de crédito), cujo cumprimento deverá ser observando na próxima fatura, sob pena de fixação de penalidade para o caso de descumprimento da ordem.
DETERMINO que a requerida não promova a negativação do nome da autora, em relação aos valores mencionados.
Caso a requerida não realize a retificação na fatura determinada, fica a parte autora intimada a depositar judicialmente a quantia incontroversa existente no cartão de crédito.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação para o cumprimento da presente decisão e citação do requerido pelo SISTEMA, pois é entidade parceira domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737791-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANALHA MARIA DOS SANTOS MARTINS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Recebo a emenda de ID n. 246677156.
Emende-se a inicial para apresentar a fatura do cartão de crédito digital em que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizado(s) para fins de realização dos Pix, nos valores de R$ 4.547,13, R$ 3.500,56 e R$ 2.273,15, no dia 28/04/2025.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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