TJDFT - 0700173-19.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700173-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ANANIAS JOSE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos, no ID 247443198, dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a manutenção de sigilo aos documentos juntados no ID 247443198.
Ademais, no ID 247443198, foi feito um pedido de habilitação da Defensoria Pública atuar na defesa da parte executada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Defiro ainda a concessão do prazo em dobro, nos termos do art. 186, do CPC.
No mais, intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, respeitando-se o direito ao prazo em dobro para manifestações, conforme o art. 186 do CPC.
Após o transcurso do prazo, sem impugnação, deve-se cumprir a decisão de recebimento contida no ID 243197129.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:16
Deferido o pedido de ANANIAS JOSE PEREIRA - CPF: *69.***.*42-62 (EXECUTADO).
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:12
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:31
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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