TJDFT - 0738142-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANNA FLORENTINA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738142-86.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNA FLORENTINA DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E S P A C H O 1) Intime-se a autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, em réplica, acerca da contestação apresentada – ID 249025295. 1.1) Na mesma oportunidade, especifique as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. 2) Em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, observando o disposto na parte final do item 1.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8 -
09/09/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANNA FLORENTINA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*38-89 (AUTOR).
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14/08/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738142-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNA FLORENTINA DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento se processa entre as partes epigrafadas.
A parte requerente foi intimada a apresentar qualificação completa com comprovante de residência, bem como para esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista a requerente supostamente residir na circunscrição judicial de Brazlândia, onde existe juízo cível próprio, e a parte requerida ostentar domicílio em São Paulo - SP (ID 243511633).
Sobreveio manifestação do requerente esclarecendo que possui domicílio em Brazlândia e requerendo a redistribuição do feito. É o breve relato.
D E C I D O.
Em suma, a parte autora pretende provimento jurisdicional consistente em obrigação de fazer de revisão contratual de empréstimos bancários.
Constato, outrossim, que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes traz ínsito o espírito de uma relação de consumo, portanto, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
A jurisprudência do colendo STJ entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro que melhor possa salvaguardar seus interesses.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, depreende-se que nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição de Brasília, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento.
Anoto que a Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias, cada qual com a delimitação da Região Administrativa sobre a qual incide a delimitação da competência – que pode ser consultada no site do Tribunal (Hiperlink) –.
Desta feita a parte requerente reside em Brazlândia, que ostenta uma circunscrição própria. À luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da hipossuficiência do consumidor e do princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), é de rigor o reconhecimento da competência do foro do domicílio da autora.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - DF.
Enviem-se eletronicamente os autos imediatamente, tendo em vista pedido de tutela de urgência.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Declarada incompetência
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12/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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