TJDFT - 0708488-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708488-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS REQUERIDO: SILVEIRA IMOVEIS LTDA, MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS em face de SILVEIRA IMÓVEIS LTDA e MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer provimento jurisdicional para (i) “condenar a parte requerida RESSARCIR à parte requerente o valor de R$ 6.539,40, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o respectivo inadimplemento” e (ii) “a CONDENAÇÃO da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (...)”.
Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 232210429, na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que é incontroversa a relação jurídica de direito material firmada entre as partes, consubstanciada na locação do imóvel situado na SHIN CA2, Bloco E, apartamento 432, Edifício Mason, Lago Norte, ao preço ajustado de R$ 1.270,00 a título de aluguel, com vencimento no dia 13 de cada mês e vigência de 12 meses, a contar de 13 de novembro de 2023.
Também resta incontroverso que o prazo de vigência do contrato encerrou no dia 12 de novembro de 2024, e igualmente incontroverso que não houve acordo formal de renovação do aluguel.
Pelo contrário, conforme se verifica do documento de ID 232210434, houve notificação formal encaminhada à autora por e-mail, no endereço eletrônico cadastrado no contrato, informando o desinteresse na renovação, com fixação do prazo de devolução das chaves até 12 de dezembro de 2024.
Também resta demonstrado que a autora tomou conhecimento dessa notificação e que, posteriormente, solicitou a prorrogação desse prazo por mais 10 dias, o que lhe foi negado.
Outrossim, também é incontroverso que a parcela referente ao mês de novembro foi paga antecipadamente pela autora no dia 02 de novembro de 2024, porém também resta incontroverso que a autora se mostrou inadimplente quanto ao pagamento dos encargos condominiais para aquele mês, conforme o comprovante de pagamento da referida parcela pelo legítimo proprietário, e não pela autora (ID 232210436).
Pois bem.
Dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991 que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, na ausência deste, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencimento.
Nesses termos, também dispõe o artigo 59, §1º, inciso IX da mesma norma que é cabível a ação de despejo pelo rito ordinário, com concessão de liminar em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Portanto, tendo havido a comprovação da inadimplência da autora quanto aos encargos decorrentes da locação, especificamente a taxa condominial, bem como a notificação formal enviada por e-mail em 05 de novembro de 2024, fixando o prazo até 12 de dezembro de 2024 para desocupação do imóvel, não verifico nenhum abuso de direito ou conduta ilícita por parte da requerida.
Diante disso, não verifico o dever de indenizar quaisquer valores dispendidos pela autora com a desocupação do imóvel, especialmente porque é dever da locatária devolver as chaves ao término da relação locatícia.
Portanto, não havendo conduta ilícita, não havendo abusos de direito, e estando a notificação e o pedido de desocupação formalizados em conformidade com os ditames legais e contratuais, o pedido deve ser julgado improcedente.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
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26/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:23
Outras decisões
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30/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/02/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:49
Outras decisões
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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