TJDFT - 0743376-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HIDROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:35
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743376-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIDROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no artigo 5º, prevê as partes que podem litigar, como autores, no Juizado Especial da Fazenda, “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”. (Destaque acrescido).
Portanto, para o fim de análise da competência deste órgão julgador, a considerar a regra citada, deve a empresa comprovar que se enquadra nos ditames financeiros impostos pela Lei Complementar antes referida.
Ainda, emende-se a inicial para excluir a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do polo passivo, a qual não possui personalidade jurídica para estar em juízo.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:24
Declarada incompetência
-
03/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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