TJDFT - 0717326-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ROXANI DA CRUZ SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROXANI DA CRUZ SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:16
Expedição de Autorização.
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717326-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROXANI DA CRUZ SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:44:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ROXANI DA CRUZ SANTANA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717326-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROXANI DA CRUZ SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora no ano de 2008, os quais foram objetos de processo administrativo (ID 154048380).
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Nesse aspecto, a inicial alega que a declaração da admnistração pública datada de 2022 dizendo que houve pagamento a menor em 2013 seria suficiente para caracterizar renúncia à prescrição.
A meu ver, declaração extraída de processo administrativo iniciado em 2022 conforme id 154048380 não se presta de forma alguma à renunciar à prescrição.
Primeiro, porque a admnistração pública depende de autorização legal para renunciar à prescrição.
Depois, porque processo admistrativo iniciado em 2022 não pode repristinar a validade e exigibilidade de débitos já então prescritos.
No caso em tela, todavia, conforme documento juntado com a contestação de id 160477937, foi juntado controle admnistrativo da Secretaria de Educação, dando conta que os créditos cobrados foram objeto de cobrança administrativa veiculada no pedido 16/2013, que reconheceu os créditos alegados pela au tora.
Ora, o pedido administrativo do pagamento suspende a prescrição até sua decisão.
Reconhecido o débito cobrado, há interrupção da prescrição com o encaminhamento do pedido de pagamento ao órgão gerente do orçamento.
Por outro lado, conforme jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 656,22 (ID 160477937).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 656,22, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante os documentos de ID's 160477937 e 154048380.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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13/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/04/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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