TJDFT - 0743596-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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29/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743596-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n° 171629582, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:44
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743596-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Pedido antecipatório consubstanciado nos seguintes termos: “Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, seja concedida a tutela de urgência, inaldita altera pars, para determinar o retorno e continuidade da requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou a autora do certame, determinar a inscrição na condição sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que posso fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito, pois isso não causa prejuízo ao julgamento”; DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Como se observa, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, da argumentação, e dos elementos de prova veiculados, não se determina a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, situação que determina o improvimento do pedido.
A autora teve conhecimento do ato de convocação, publicado no Diário Oficial do DF, para fins de entrega de documentos.
Entendeu a banca examinadora que a declaração apresentada, para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, de, no mínimo, 3 anos, não preencheu os requisitos, em virtude de estar em desacordo com o edital.
Acrescente-se que, em resposta ao recurso apresentado pela requerente, a banca afirma que: “Não foi comprovado na documentação apresentada, o convênio ou o registro nos Conselhos mencionado no edital normativo”.
O certame público, e os processos seletivos para a eleição dos conselheiros tutelares, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos.
Situações em desconformidade com o regramento editalício, tal qual a hipótese em comento, apresentam assimetria em relação aos postulados da igualdade e isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743596-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO O ato de desclassificação da autora fora praticado pela banca do concurso, que, segundo se colhe dos autos, NÃO é o Distrito Federal.
A pretensão de direito material, portanto, não apresenta, no tocante ao objeto da ação, qualquer correlação com o ente federado, ou seja, não objetiva combater qualquer ato por ele praticado.
Nesse sentido, justifique a sua inclusão no vértice passivo, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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