TJDFT - 0708201-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 177838444 foi determinado a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo Pericial de ID 221214916.
Intimados a se manifestarem sobre referido laudo, não houve impugnação pelas partes.
Assim, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 221214916.
Providencie a Secretaria os trâmites para pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo outras manifestações considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 11:34:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:32
Outras decisões
-
24/02/2025 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:21
Outras decisões
-
18/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Outras decisões
-
29/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708201-11.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA MENDES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209340301.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:58:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708201-11.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERONICA MENDES SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 209213564.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:00:11.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão de Id 192245126 fora determinado que a SMART Perícias colacionasse aos autos sua proposta de honorários para produção da perícia deferida nos autos em epígrafe.
Ao se manifestar (Id 193079988), foi apresentada proposta no importe de R$ 1.904,26 (um mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca dos valores propostos, o Distrito Federal manifestou sua discordância (Id 194092853) acerca da proposta apresentada, argumentando que devem ser observados os parâmetros da Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDFT, e da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem como valor máximo nas causas em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça o montante de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais).
Quanto ao tema, equivoca-se o Poder Público.
Com efeito, os honorários devidos serão pagos pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101, de 10/11/2016, a qual autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor fixado na norma em até 5 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016.
Dessa maneira, o valor proposto se amolda aos delineamentos traçados pelos citados textos normativos.
Desse modo, homologo a proposta de honorários (Id 193079988).
Intime-se a SMART Perícias a dar início aos trabalhos periciais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:27:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Outras decisões
-
21/08/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Farid Buitrago Sanches em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que os profissionais contactados não apresentaram aceitação do encargo e que os médicos cadastrados perante esse tribunal a declinaram do encargo, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, por um médico especialista em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA MEDICINA DO TRABALHO.
Intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
Na sequência, venham conclusos para homologação da proposta.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:44:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:46
Outras decisões
-
05/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a perícia ser realizada será custeada por este Eg.
Tribunal, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Destaco que art. 7º, da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 35 de 06 de janeiro de 2023, estabelece o valor máximo de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) para a realização de perícia suportada pelo TJDFT.
Sendo assim, ao ilustre expert Neniomar Nenio de Carvalho para que informe se aceita realizar a perícia dentro do valor estipulado, no prazo de 5 dias.
Caso não aceite, dê-se continuidade na intimação dos peritos listados na decisão de ID 177838444 para que apresentem proposta.
Caso o rol de peritos da referida decisão finalize sem o aceite de expert algum, deverão ser intimados os seguintes peritos para que se manifestem nos termos já delineados: Farid Buitrago Sanches Fabia Lopes Marcos Gutemberg Fialho da Costa Lucila Nagata I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 13:46:16.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:46
Outras decisões
-
22/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/03/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 189451800.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:23:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
11/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 187258501.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:05:35.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:41
Outras decisões
-
10/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 15:44
Outras decisões
-
09/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708201-11.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA MENDES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:06:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VERONICA MENDES SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 168828039. em que alega haver omissão na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante e se encontra devidamente fundamentada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:21:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 15:37
Outras decisões
-
29/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA MENDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VERÔNICA MENDES SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Relata a autora que em 14/01/2002 se dirigiu ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMBI) para realização de cesárea, contudo houve erro médico no decorrer da cirurgia, que fez com que a autora desenvolvesse POLINEUROPATIA.
Afirma que devido ao erro cometido na realização de sua cesárea passou a sofrer com dores intensas e ininterruptas, com limitação de movimentos que faz com que não consiga cuidar de sua filha, realizar tarefas simples do dia a dia, ficar em pé ou sentada por muito tempo, não conseguir se vestir, bem como passou a ter ansiedade e outras doenças psíquicas, tendo que passar a tomar vários remédios com o custo extremamente elevado.
Alega que, está desempregada por não possuir condições de trabalhar, o que fez com que solicitasse o benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS.
Sustenta que a Polineuropatia sofrida é sequela da cesariana e que sua inaptidão para o trabalho ocorreu devido ao erro médico no momento da cesárea.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o réu seja condenado a pagar à autora pensão por inaptidão, no valor de um salário mínimo.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto. É o relato do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Ademais, conforme consignado no art. 300, §3º, deve ser verificado o risco de irreversibilidade da medida.
No caso em tela, o pedido realizado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que a Autora almeja obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois pretende que o réu seja antecipadamente condenado a pagar pensão à autora.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR ESGOTA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Requerendo a parte a concessão de liminar que esgota o mérito da ação, o não provimento do recurso interposto em face da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.830342, 20140020235793AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 180)”. “AGRAVO.
ADMINISTRATIVO .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO.
LEI N. 9.494/97. 1.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto o pleito vindicado pela agravante, em liminar, tem natureza satisfativa, além de ser absolutamente irreversível, na hipótese de deferimento, pois a sua análise nesta via recursal corresponde ao pedido de mérito e, não, a seus efeitos, restando, portanto, inviabilizada. 2.
O pedido para expedição de "Habite-se" esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.881866, 20150020157605AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015.
Pág.: 117)”.
Portanto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:14:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165518601 Petição Inicial Petição Inicial 23071712143748600000152068302 165518602 Docs pessoais Documento de Identificação 23071712143785600000152068303 165518603 Procuração - Verônica Procuração/Substabelecimento 23071712143806100000152068304 165518604 Comprovante residência - Verônica Comprovante de Residência 23071712143828700000152068305 165518605 Documentos comprovando neuropatia Anexo 23071712143849700000152068306 165518606 Relatório médico 1 Anexo 23071712143871600000152068307 165518607 Relatório médico 2 Anexo 23071712143929800000152068308 165518608 Relatório médico 3 Anexo 23071712143953300000152068309 165518609 Relatório médico 4 Anexo 23071712143983600000152068310 165518611 Relatório médico 5 Anexo 23071712144011000000152068311 165518612 Relatório médico 6 Anexo 23071712144037400000152068312 165518613 Relatório médico 7 Anexo 23071712144063700000152068313 165518614 Veronica Mendes Santos 1.1 Anexo 23071712144085900000152068314 165518615 Veronica Mendes Santos 2 Anexo 23071712144105600000152068315 165518617 Veronica Mendes Santos Anexo 23071712144133300000152068317 165518618 Veronica Mendes Santos1 Anexo 23071712144166800000152068318 165562788 Decisão Decisão 23071716280168500000152107468 165562788 Decisão Decisão 23071716280168500000152107468 165780624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900384473900000152298180 167474850 Petição Petição 23080312061904100000153799295 167474852 Comprovante-3 Anexo 23080312061932100000153799297 167613399 Decisão Decisão 23080413574784600000153921751 167613399 Decisão Decisão 23080413574784600000153921751 167926009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801470863100000154198900 168143651 Petição Petição 23080915184183200000154390654 168143653 Extrato - BRB - Maio Anexo 23080915184222400000154390656 168143654 Extrato - BRB - Junho Anexo 23080915184246400000154390657 168143655 Extrato - BRB - Julho Anexo 23080915184288700000154390658 168143656 Extrato - Caixa - Maio Anexo 23080915184320500000154390659 168143657 Extrato - Caixa - Junho Anexo 23080915184356900000154390660 168143659 Extrato - Caixa - Julho Anexo 23080915184391500000154390662 168222628 Decisão Decisão 23081015132047000000154461253 168222628 Decisão Decisão 23081015132047000000154461253 168591908 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507441612100000154790749 168767652 Petição Petição 23081611173663700000154946369 168767653 Certidão processos TJDFT - Paulo Renato Mendes-1 Anexo 23081611173691300000154946370 -
16/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:13
Outras decisões
-
09/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708201-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VERONICA MENDES SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a cumprir adequadamente a decisão de ID 165562788, tendo em vista estar patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação (OAB/MA), bem como para que junte aos autos seu extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo sem o cumprimento, retornem os autos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 10:33:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:57
Outras decisões
-
03/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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