TJDFT - 0718430-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BUNITO PANIFICACAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desarquivamento de autos de cumprimento de sentença para realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de desarquivamento dos autos de cumprimento de sentença suspensos nos termos do art. 921, III, do CPC, para realização de diligências patrimoniais, sem a apresentação de indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, exige, para o desarquivamento dos autos, a demonstração de elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte executada, não sendo suficiente a mera intenção de realizar diligências patrimoniais. 4.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o pedido de desarquivamento para realização de novas pesquisas patrimoniais deve estar acompanhado de indícios concretos de existência de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento. 5.
Ausente nos autos qualquer elemento novo que indique modificação da situação financeira da parte executada desde a suspensão do feito, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0726273-42.2019.8.07.0000, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 13.03.2020.
TJDFT, AGI 0706463-81.2019.8.07.0000, Rel.ª VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, p. 04.02.2020. -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 16:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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