TJDFT - 0767599-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 23:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767599-21.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu à integralidade da decisão de ID 242666898, em especial aos itens 1, 2 e 3 da referida decisão.
Ressalto que o documento de ID 243011554 atesta a certificação ICP-Brasil da assinatura de intermediário e não da parte autora.
Deixando a autora de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 20:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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