TJDFT - 0743044-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-82.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OSVALDINO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OSVALDINO OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas.
Intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais do processo, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, por não possuir interesse no prosseguimento da ação (ID 247079736).
Diante da ausência de recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição do processo, sem imposição de pagamento de custas à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; TJDFT, Acórdão 1954488, 0743898-18.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024. (Acórdão 1991043, 0726807-98.2024.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.).
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor, sendo desnecessária a intimação do réu, uma vez que não foi formada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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