TJDFT - 0710837-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ATANIEL DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710837-06.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO ATANIEL DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o veículo objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Uma vez contratado efetivamente o referido seguro, inexiste abusividade na cobrança do prêmio previsto no contrato.
No caso, há marcação da opção de contratação de seguro, como se observa de ID. 181181819, p. 1, item B.6.
Desta forma, não há que se falar em venda casada e em abusividade da contratação.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0706672-13.2025.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ATANIEL DA SILVA - CPF: *22.***.*37-71 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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29/08/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 19:06
Outras decisões
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18/08/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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