TJDFT - 0715259-35.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715259-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em desfavor de C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715259-35.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Polo passivo: C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, conforme decisão de ID 167496982 .
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:18:02.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715259-35.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Polo passivo: C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA CERTIDÃO Em atenção a petição de ID 167783648, e nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a juntar procuração ou substabelecimento válido, dando poderes para receber e dar quitação, haja vista, a procuração de ID 133490200 não outorgar poderes para Couto e Advogados associados, CNPJ 21.***.***/0001-80.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 12:54:05.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715259-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora, consoante certificado ao ID 167378891, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 164858585 (R$ 54.098,22), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 2.
Após, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Outras decisões
-
02/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:55
Outras decisões
-
05/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de C M DE ARAUJO CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 02:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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