TJDFT - 0709370-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:32
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:26
Expedição de Autorização.
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13/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WALDENIA DA SILVA CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709370-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDENIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, vê-se que a parte autora cobra diferenças salariais decorrentes de pagamentos a menor no período de março a dezembro de 2017.
A parte ré alega prescrição quinquenal mas não demonstra qualquer ato tendente a obter reconhecimento de prescrição anterior ao presente processo.
Nesse quadro, é de se ver que a autora junta controle administrativo da Secretaria de Educação (Id 150035696), arrolando os créditos postulados pela autora como decorrentes de pedidos administrativos de pagamento 34/2018, não há indicação da data da decisão nesse processo administrativo.
Reconhecida a dívida já no curso de 2018, como “pagamento de exercício anterior”, foi enviado o pedido de pagamento para a Secretaria de Fazenda mas não foram pagos por falta de dotação orçamentária própria para pagamento de débitos de exercícios findos.
Nesse quadro, enviado o pedido de pagamento no curso do ano fiscal de 2018, esses créditos da autora só poderiam ser efetivamente inscritos em restos a pagar ao final do ano fiscal de 2018, o que significa que em 2023 ainda não estão prescritos.
Nos termos da jurisprudência já assentada nas Turmas Recursais, esse reconhecimento administrativo do débito com o consequente pedido de pagamento ao órgão gestor das despesas implica a suspensão do prazo prescricional até efetivo pagamento.
Indefiro a alegação de prescrição.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 199,02 em dez/2017.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 199,02 vencida em dez/2017, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 150035696.
Mais especificamente, R$ 19,26 ao mês de março de 2017 a dezembro de 2017, registrando-se que em dezembro de 2017 são duas parcelas de igual valor por conta do décimo terceiro.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:09:13.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:06
Outras decisões
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16/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:06
Outras decisões
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27/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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