TJDFT - 0743984-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 21:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Autorização.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 15:16:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
20/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF D E C I S Ã O Retire-se a SECRETARIA DE ECONOMIA e a AUTORIDADE SUPERIOR DO DETRAN do polo passivo no sistema e inclua-se o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN-DF em seus lugares, tendo em vista serem os reais legitimados para figurarem como réus no presente feito.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer, em pedido liminar, a exclusão do seu nome na dívida ativa, a anulação das cobranças de todos os IPVA’s citados na inicial e a retirada da anotação do seu nome na propriedade do indicado veículo.
Alega, em suma, que não possui mais o automóvel e que o referido bem, inclusive, já foi leiloado como sucata de forma irregular pela parte requerida.
Pedem a concessão da tutela de urgência para: a) Exclusão do nome do autor Anderson Silva Santos da dívida ativa. b) A anulação das cobranças de todos os IPVA’s, multas de trânsito, taxas e de todos os frutos gerados pelo não pagamento dos boletos anexos, uma vez que os autores não mantêm posse ou propriedade do veículo Wolksvagem Gol ano 2013, Placa JEJ7744, RENAVAM nº *05.***.*59-53, já o leilão do referido veículo se deu de forma ilegal e o veículo registrado como sucata, em flagrante descumprimento da decisão judicial juntada aos autos; e c) A exclusão de toda e qualquer anotação da propriedade do veículo Wolksvagem Gol ano 2013, Placa JEJ7744, RENAVAM nº *05.***.*59-53, em nome do autor Anderson, dos cadastros e sistemas dos autores, haja vista a sua alienação por meio de leilão não autorizado.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Além disso, o pedido antecipatório formulado em questão possui caráter definitivo.
Ocorre que esse tipo de requerimento encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Portanto, não há nesse momento a probabilidade do direito pleiteado.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:42:10.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
06/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF; AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF; Nome: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF Endereço: SAM, Ed.
Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF Endereço: SAM, Bloco B, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 À parte autora para juntar nova petição inicial na íntegra, com todas as correções, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743984-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA SANTOS REQUERIDO: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF D E S P A C H O Emende-se a inicial para indicar claremente quais os pedidos de mérito do feito, tendo em vista que só são declinados pedidos provisórios de antecipação de tutela.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709449-18.2023.8.07.0016
Tania Correia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:57
Processo nº 0703425-65.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:20
Processo nº 0710750-33.2023.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Cinc...
Ediane Afonso Rodrigues
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 09:39
Processo nº 0709370-39.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:16
Processo nº 0721752-64.2023.8.07.0016
Lucilene Fernandes Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:25