TJDFT - 0754949-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754949-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE ARAUJO ESPINDOLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) TATIANA DE ARAUJO ESPINDOLA apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 249964277.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 09:28:15.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754949-39.2025.8.07.0016 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE ARAUJO ESPINDOLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de processo de ação de danos morais, ajuizada por TATIANA DE ARAÚJO ESPÍNDOLA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para o seguinte trecho: Belém (BEL) – Belo horizonte (CNF), saindo no dia 23/05/2025 às 06:20 com horário previsto para chegar às 08:55.
Ocorre que passado o horário previsto para embarque a empresa informou que o voo havia sido cancelado, sob a justificativa de manutenção na aeronave.
Relata que solicitou que fosse reacomodada em um voo o mais rápido possível, pois já havia se programado para chegar em Brasília/DF ainda na manhã do dia 23/05/2025 e honrar seus compromissos.
Destacou que a companhia aérea ofereceu apenas uma alternativa de reacomodação, em um itinerário mais longo do que o originalmente contratado, com horário de embarque previsto para às 16:40, com desembarque em Belo Horizonte/BH, onde faria uma escala para embarcar no voo às 22:05 para Brasília/DF e com horário previsto para chegar às 23:25, ou seja, apenas para horas depois ao originalmente contratado.
Assim, sem alternativa aceitou o voo imposto.
Diante do exposto a parte autora pleiteou a condenação da companhia aérea em danos morais.
Os autos foram distribuídos inicialmente à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, a qual declinou da competência nos termos da decisão de ID 238791118.
A emenda à inicial foi recebida conforme a decisão de ID 243047070.
Citada a empresa aérea requerida apresentou contestação no ID 244683050, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Aeronáutica em detrimento ao Código do Consumidor.
No mérito, asseverou a ausência de comprovação do dano, bem como a ausência de demonstração do dano moral.
Réplica inserida no ID 245879075.
Na fase de especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Sucinto Relatório.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, ao contrário do alegado pela parte requerida, em se tratando de transporte aéreo nacional, como no caso em análise, submete-se a presente questão ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, pelo que a sua responsabilidade civil é objetiva, dispensando a indagação sobre dolo ou culpa.
Neste contexto, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o evento danoso experimentado pelos consumidores, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço poderá ser afastada, contudo, nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, §3º, I, do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
No presente caso, a autora adquiriu passagens para o trecho Belém a Brasília para o dia 23/05/2025, com voo a ser operado pela requerida (ID 238772785).
Todavia, houve o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave (ID 238772788), fato este incapaz de romper com o nexo de causalidade e afastar a configuração da responsabilidade civil.
Ora, a necessidade, não comprovada, de manutenção da aeronave, é caso de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores.
Além disso, conforme se extrai da narrativa da inicial, a autora só tomou conhecimento de que o voo havia sido cancelado ao chegar no portão de embarque e embora tenha tentado sua reacomodação em outra aeronave da companhia requerida, não obteve solução em tempo hábil.
A propósito, a Resolução 400/2016 da ANAC, que regulamenta as Condições Gerais de Transportes Aéreo, atribui especificamente ao transportador a obrigação de comunicar o passageiro acerca do cancelamento de voo, bem como a obrigação de oferecer-lhe alternativas de reacomodação, reembolso ou de execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Confira-se: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço defeituoso, instituto que encontra previsão no art. 14, caput, do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acrescente-se que, em se tratando a hipótese prevista de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra.
Nesse sentido, o cancelamento do voo sem prévia comunicação do consumidor ou pronta reacomodação denota nítida falha na prestação do serviço, sendo certo que o serviço contratado não foi fornecido de modo adequado, com o resultado que o consumidor legitimamente poderia esperar (art. 14, § 1º, inciso I e II, do CDC).
A respeito do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 1.1.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.
O cancelamento de voo em virtude de problemas técnicos e manutenção não programada na aeronave não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea.
Situações dessa natureza se incluem nos casos de fortuito interno, pois estão inseridos no espectro de risco inerentes à própria atividade desenvolvida. 3.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 3.
Demonstrado nos autos que a má-prestação dos serviços de transporte aéreo causou ao autor transtornos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, especialmente porque há provas nos autos que demonstram que ele teve seu desempenho em concurso público prejudicado por culpa da companhia aérea, deve ser mantida a condenação de reparar os danos morais gerados. 4.
O quantum a ser fixado deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as funções preventivo-pedagógica-reparadorapunitiva. 4.1.
Se tais parâmetros foram observados, não há falar-se em redução ou aumento do montante estipulado a título de compensação por danos morais. 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1297591, 07052397120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvidas de que a conduta da requerida abre a possibilidade de indenização por danos materiais, caso tenha tido por consequência comprovado dano à autora.
Ocorre que, observando os documentos apresentados nos autos, a autora não comprovou efetivamente os seus gastos com o cancelamento do voo.
Em relação aos danos morais, observe-se que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, preconiza que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." É sabido que o dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que o direito à indenização por danos morais surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Destarte, segundo entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Nesse ponto, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8.ed. – São Paulo: Atllas, 2008, p.83/84) sobre o tema: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Na espécie, embora frustrada a expectativa da autora diante do atraso na viagem, tal fato não tem o condão de abalar sua honra subjetiva, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização.
Nota-se, inclusive, ter sido alcançado o objetivo da viagem posteriormente realizada na ofertada e aceita pela autora para a substituição do voo cancelado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da improcedência do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:05
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:43
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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