TJDFT - 0710030-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710030-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALDA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA DECISÃO A requerida alega nulidade da citação, sob o argumento de que, inexistindo confirmação de recebimento da citação realizada via expedição eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deve ser realizada pelos meios tradicionais (correio, oficial de justiça, edital), o que não ocorreu no caso.
Razão assiste à requerida.
O art. 246, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
No caso em análise, não houve confirmação de recebimento de citação pela requerida, tendo o sistema registrado ciência de forma automática, o que enseja o reconhecimento da nulidade da citação.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
EMPRESA PARCEIRA.
LEI 14.195/2021.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
ART. 246 DO CPC. 1.
Para ser válida a citação eletrônica é necessária a confirmação de recebimento e na ausência, a citação deverá ocorrer pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou diretor de secretaria ou por edital. 2.
O art. 246, § 1º-B, do CPC prevê oportunizar ao réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1728710, 07031966220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DA PARTE "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. (...) IV.
Não obstante, em alteração do CPC levada a efeito pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, houve relevante inovação legislativa quanto aos procedimentos para a realização da citação por meio eletrônico.
No que interessa a este caso, o art. 246 e seus parágrafos estabelecem, para reconhecimento da validade da citação eletrônica, ser necessária confirmação do recebimento pelo destinatário no prazo de até 3 (três) dias úteis (§ 1º-A).
A ausência de confirmação requer a realização do ato processual pelo correio, por Oficial de Justiça, pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, no caso de comparecimento espontâneo, ou ainda por edital.
V.
No caso sob análise, verifica-se que a parte recorrente está regularmente cadastrada para receber citações e intimações via sistema.
No entanto, embora o processo tenha sido distribuído já na vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Juízo de origem considerou válida a citação eletrônica após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, mesmo sem o registro da confirmação, aplicando regramento legal já não mais vigente à época.
Nesse cenário, tem-se por irregular a citação eletrônica, impondo-se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados, inclusive da sentença.
Preliminar de nulidade acolhida.
VI.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
VII.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710951, 07329386020228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, declaro a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, dispenso a realização do ato citatório, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC.
Desse modo, designe-se nova sessão de conciliação e intimem-se as partes. Águas Claras, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:10
Deferido o pedido de AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (REQUERIDO).
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20/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:09
Outras decisões
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02/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:28
Outras decisões
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARINALDA DOS SANTOS BARROS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:33
Outras decisões
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12/05/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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