TJDFT - 0711201-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSULTORIA, GESTAO PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AMPARADO EM FUNDAMENTOS DIVERSOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
FEITO EXECUTIVO A QUE DEVE SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, anteriormente suspensa até o trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se é possível o prosseguimento do feito executivo antes do trânsito em julgado da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da preclusão pro judicato e da ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra tal decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão pro judicato não é absoluta, sendo admitida a revisão de decisões interlocutórias diante de nova situação jurídica ou de fundamentos relevantes, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4.
A decisão agravada baseou-se em fundamento novo, consistente na ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 995, p.u., e art. 1.019, inc.
I, do CPC. 5.
A jurisprudência desta 1ª Turma Cível reconhece que, ausente atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não se justifica a suspensão do processo executivo, sendo, portanto, legítima a retomada do trâmite processual pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; art. 995, p.u.; art. 1.019, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0717160-98.2018.8.07.0000, Rel(a).
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 12.12.2018, p. 22.01.2019.
TJDFT, AGI 0711963-02.2017.8.07.0000, Rel(a).
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, j. 13.12.2017, p. 18.01.2018.
TJDFT, AGI 20.***.***/0447-57, Rel(a).
J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, j. 01.06.2016, p. 10.06.2016.
TJDFT, AGI 0751863-45.2024.8.07.0000, Rel(a).
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 12.03.2025, p. 26.03.2025. -
07/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA - CPF: *24.***.*05-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSULTORIA, GESTAO PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/03/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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