TJDFT - 0718654-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se compete à Justiça Estadual do Distrito Federal ou à Justiça Federal processar e julgar pedido de levantamento de valores do FGTS, formulado em procedimento de jurisdição voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, mesmo não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do mencionado rol legal. 4.
A competência para processar e julgar causas que envolvam empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e da Súmula 82 do STJ, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária. 5.
A aplicação analógica da Súmula 161 do STJ não se mostra adequada ao caso, pois esta trata de hipóteses específicas de levantamento de valores por sucessores em razão de falecimento do titular da conta, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
A remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, cabendo àquele juízo examinar a existência de interesse jurídico e eventual competência para apreciação do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
CPC, art, 45; art. 1.015, inc.
III; Lei n. 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 82.
STJ, Súmula n. 161. -
07/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de ANDREW REX TAMS - CPF: *65.***.*02-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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