TJDFT - 0704389-33.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/09/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO GOMIDE CASTANHEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704389-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO GOMIDE CASTANHEIRA EXECUTADO: SUELLEN PORTUGAL PADILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 41494113, que determinou a suspensão até 02/03/2021 (contrato de locação).
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:23
Indeferido o pedido de RICARDO GOMIDE CASTANHEIRA - CPF: *55.***.*21-87 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 18:17
Processo Desarquivado
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02/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:42
Arquivado Provisoramente
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19/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 18:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 18:01
Juntada de Certidão
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27/11/2019 22:08
Decorrido prazo de SUELLEN PORTUGAL PADILHA em 26/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 04:47
Publicado Edital em 21/10/2019.
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18/10/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2019 04:34
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 00:01
Recebidos os autos
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08/08/2019 00:01
Decisão interlocutória - deferimento
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05/08/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2019 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2019 05:59
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2019 18:12
Recebidos os autos
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12/05/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2019 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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28/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
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28/03/2019 17:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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28/03/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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