TJDFT - 0703638-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703638-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA EMBARGADO: DF COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Embargos à Execução proposta por MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS LTDA ME em face de DF COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte Embargante, em síntese, que a embargada ajuizou, em seu desfavor, Execução de Título Executivo Extrajudicial, nº 0729602-54.2022.8.07.0001, em que afirma ser credor de R$ 5.486,38, decorrentes da emissão de 8 (oito) duplicatas.
Defende a inexigibilidade do título ao argumento de que não foram cumpridas as exigências formais aptas a tornarem os títulos exequíveis.
Afirma que o Embargado apenas fez a juntada dos protestos acompanhados de supostos recibos de entrega sem o devido aceite ou a prova de que o sacado não tenha recusado o aceite conforme exige o art. 15 da Lei 5.474/1968.
Tece considerações jurídicas e, ao final, pede a procedência dos pedidos a fim de que a execução principal seja extinta.
Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (ID 167505510).
O Réu foi intimado, mas não se manifestou.
Não houve acordo (ID 175715407).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora não se desconheça que o efeito principal da revelia seja tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas, no presente caso, a matéria objeto de discussão é eminentemente jurídica, razão pela qual avanço ao mérito da lide.
Como é cediço, a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas em sua lei de regência (n. 5.474/68), quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
Uma vez emitida com obediência aos requisitos descritos no art. 2º da Lei n. 5.474/68, a duplicata é enviada ao sacado (comprador) para que ele realize o pagamento, quando se tratar de duplicata à vista, ou a aceite e devolva, caso se trate de duplicata a prazo.
O aceite, portanto, é obrigatório.
Essa obrigatoriedade, entretanto, não permite a afirmação de que o aceite jamais poderá ser recusado, significando apenas que, para que haja a recusa, é necessária a apresentação de justificativa plausível, tal como: I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados, conforme art. 8º da Lei n. 5.474/68.
Vê-se, pois, que o devedor (comprador) se obriga ao pagamento desse título, independentemente de aceitá-lo expressamente.
Daí porque se diz que o aceite, na duplicata, pode ser expresso – realizado no próprio título – ou presumido – recebimento das mercadorias enviadas pelo credor sem qualquer reclamação (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito empresarial esquematizado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. pp. 472-473) Para a execução da duplicata aceita por presunção, além do título de crédito, são necessários o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço, conforme sistemática prevista no art. 15 da Lei n. 5.474/68, verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Outro, aliás, não é o entendimento há muito consolidado no colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO DO TÍTULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.067/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016) (g.n.) No caso dos autos, verifica-se que a duplicata em discussão foi devidamente protestada e está acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, evidenciando aceite presumido, nos termos do transcrito art. 15 da Lei n. 5.474/68.
Atendendo ao ônus da prova que lhe é próprio, a Embargada, exequente dos autos principais, trouxe aos autos todas as notas fiscais das quais foi extraída as duplicadas mercantis, acostadas a partir de ID 133293744, sendo que em todas consta a assinatura declarando o recebimento da mercadoria no estabelecimento comercial.
Outrossim, além de o protesto também acompanhar todas as notas fiscais emitidas (pág 2 dos IDs 133293744 e ss dos autos principais), .em nenhum momento a parte Embargante nega ter recebido as mercadorias.
Logo, verifica-se comprovada a relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas, assim como comprovada a entrega da mercadoria, recebida por pessoa com demonstrado vínculo com a empresa devedora, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. .
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/12/2023 07:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703638-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA EMBARGADO: DF COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/10/2023 16:00 3NUV - SALA - 02. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703638-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA EMBARGADO: DF COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial.
Faça-se constar na execução (processo nº 0729602-54.2022.8.07.0001 ) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:44
Outras decisões
-
28/07/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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