TJDFT - 0709720-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, alegando, em síntese, que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. É o breve relatório.
Quanto a alegação de impenhorabilidade, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (... ) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família.
Com efeito, por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário.
No caso em apreço, as executadas LUCIA ELENA DA SILVA e LUCIMAR APARECIDA DA SILVA não anexaram aos autos a cópia dos seus comprovantes de rendimentos ou de qualquer outro documento que comprove a impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Na espécie, ao analisar os extratos bancários de conta poupança anexados aos autos pelo executado RONALDO DA SILVA, percebe-se várias movimentações de transferências via PIX, o que atrai a incidência da referida exceção à regra de impenhorabilidade.
Logo, os impugnantes não se desincumbiram do ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção da penhora.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelos executados.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão. -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIA ELENA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709720-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: RONALDO DA SILVA, LUCIA ELENA DA SILVA, LUCIMAR APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 203772399, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:53:23.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709720-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: RONALDO DA SILVA, LUCIA ELENA DA SILVA, LUCIMAR APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS os executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 23:35:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Outras decisões
-
18/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Deferido o pedido de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - CPF: *46.***.*82-04 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, ante o teor da certidão retro, evidencia-se que a parte executada, LUCIMAR APARECIDA DA SILVA, foi devidamente citada nos autos.
Entretanto, não apresentou contestação.
Nesse passo, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, conforme teor da certidão de ID n. 179938994, verifico que o senhor Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço no qual a parte requerida foi citada, constatando que esta mudou de endereço.
Logo, considerando que não houve comunicação a este Juízo acerca da mudança de endereço da parte ré, entendo que os prazos previstos na decisão ID n. 169459747, devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido (ID n. 179938994).
Feitas essas considerações, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para os executados se manifestarem quanto ao teor da decisão ID n. 169459747.
Após, intime-se a parte credora para trazer aos autos, a planilha atualizada do débito.
I. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA ELENA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer se o pedido de cumprimento de sentença refere-se às verbas locatícias inadimplidas, devidas à locadora, ou apenas aos honorários advocatícios devidos ao advogado exequente.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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